| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/12/2025 14:28:24 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 186 dias, 2 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3529/2025
Projeto de Lei nº: 737/2025
Requerente: Vereador Renato Ribeiro
Assunto: “Institui a Política Municipal de Incentivo e Valorização do Artesanato no Município de Serra, e dá outras providências.”
Parecer nº: 780/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Renato Ribeiro, que visa instituir a Política Municipal de Incentivo e Valorização do Artesanato no Município de Serra, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, e a Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, parágrafo único, estabelecem as matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Entre elas, destacam-se as leis que dispõem sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em análise, em seus artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, criam uma série de obrigações e procedimentos que, inevitavelmente, demandarão a atuação de um órgão da administração pública para sua execução. Dispositivos como "a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao Órgão responsável pelo seu controle" (art. 5º), a criação da "Carteira de Identificação e Registro" (art. 6º) e a definição de critérios para avaliação e registro (arts. 8º e 9º) implicam a criação de novas atribuições e rotinas administrativas.
Ao determinar a forma como o Poder Executivo deve proceder para registrar, identificar e certificar os artesãos, o projeto de lei interfere na organização e gestão da administração pública, matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Essa ingerência configura vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade de natureza formal.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam ou alteram atribuições de órgãos do Poder Executivo.
STF - ARE: 1357552 RJ 0054261-12.2020.8.19.0000 — Publicado em 25/03/2022
A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições.
É importante diferenciar a situação em tela da tese firmada pelo STF no Tema 917 de Repercussão Geral, que considera constitucional a lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa, não trate da estrutura ou atribuição de órgãos do Executivo.
No presente caso, o projeto não apenas gera despesas indiretas, mas, fundamentalmente, cria novas e específicas atribuições para a Administração (registro, avaliação, emissão de carteira, certificação), o que o enquadra na exceção prevista pelo próprio Tema 917 e atrai a reserva de iniciativa do Executivo.
O vício de iniciativa que contamina os artigos 5º ao 9º é considerado um vício formal sanável, caso os referidos artigos sejam suprimidos. A parte inicial do projeto (artigos 1º ao 4º), que institui a política e suas diretrizes de forma mais genérica, não parece, por si só, invadir a competência do Executivo, podendo ser interpretada como uma norma de caráter autorizativo e principiológico.
Dessa forma, a supressão dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º permitiria que o projeto prosseguisse, cabendo ao Poder Executivo, dentro de sua discricionariedade e competência, regulamentar a forma como a Política de Incentivo ao Artesanato será implementada.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que tratam da estruturação de órgãos do Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 737/2025, com ressalvas quanto aos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º pois invadem competência privativa do Chefe do Executivo, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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