Recebimento: 10/06/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/06/2025 17:16:15 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 8 dias, 3 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Parecer nº: 379/2025
Processo nº: 3672/2025
Projeto de Lei nº: 750/2025
Requerente: Vereador William Miranda
Assunto: “Fica reconhecida como de Utilidade Pública o instituto LAR ESPERANÇA e dá outras providências”.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto de Lei, de autoria do ilustre Vereador William Miranda, que declara Utilidade Pública ao “LAR ESPERANÇA” e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, visto que não há geração de despesas ou encargos ao Executivo, não cria ou altera estrutura dos órgãos, cargos ou funções públicas.
Nessa toada, observo que a Declaração de Utilidade Pública no município de Serra é disciplinada pela Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003, com alteração pela Lei 4.537, de 04 de agosto de 2016 e alterada recentemente pela lei 5.550 de 22 de julho de 2022.
A referida norma estabelece requisitos para a concessão de Utilidade Pública, devendo a verificação do preenchimento de tais requisitos se dá por análise documental, dentre os quais se encontram os seguintes:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal da Serra que, para efeito de concessão de reconhecimento de utilidade Pública Municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada e obrigatoriamente:
I - Cópia do Estatuto Social registrado em cartório;
II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em continuo funcionamento nos dois últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;
IV - Ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
V - Comprovante de endereço devidamente atualizado.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.437/2016)
§ 1º A declaração emitida por autoridade local deve vir acompanhada de fotos da entidade em funcionamento nos dois últimos anos e da data de assinatura da declaração. (grifei)
§ 2º O vereador proponente do projeto fica impedido de emitir declaração de funcionamento da entidade.
Após analisar detidamente aos documentos acostados nos presentes autos, vislumbrei que o “LAR ESPERANÇA” teve seu Registro Civil no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica no dia 25 de setembro de 2024 e o CNPJ foi aberto na mesma data, portanto há menos de 1 ano, prazo inferior ao exigido pela lei, a saber: dois anos.
Importante destacar que a interpretação normativa deve respeitar não apenas a literalidade da lei, mas sua finalidade social e o contexto sistêmico em que está inserida. A Lei nº 2.615/2003 tem como objetivo precípuo assegurar que apenas entidades consolidadas, regulares e de confiança pública sejam agraciadas com o título de utilidade pública municipal, o qual pode ensejar benefícios materiais, financeiros e institucionais.
Nesse sentido, o art. 1º, §1º, exige que a entidade comprove estar em funcionamento nos últimos dois anos, por meio de declaração de autoridade local acompanhada de fotos da instituição em atividade nesse período. Essa previsão visa evitar a concessão do título a entidades recém-criadas ou fictícias, constituídas exclusivamente com a finalidade de obter o reconhecimento público e seus eventuais efeitos.
Ora, é forçoso concluir que não se pode comprovar o funcionamento regular de uma instituição sem que ela esteja formalmente constituída há pelo menos dois anos. A ausência de uma previsão expressa de prazo no tocante ao CNPJ e ao Estatuto Social não autoriza interpretação que permita a concessão do título a instituições recém-criadas, sob pena de esvaziar o comando normativo do §1º do art. 1º.
Assim, admitir que uma entidade com menos de dois anos de formalização possa comprovar dois anos de funcionamento é incompatível com a boa-fé objetiva, com a transparência pública e com o interesse social da norma.
Trata-se de norma que confere benefício de caráter público. Nesses casos, a interpretação deve ser restritiva, vedando-se concessões amplas ou subjetivas que possam dar margem a fraudes, favorecimentos indevidos ou enfraquecimento do controle legislativo.
Nessa esteira, a Instituição que pretende o Nobre Vereador conceder Título de Utilidade Público, não está, portanto, em conformidade com o previsto no inciso III, e no §1°, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.615/03, com alteração pela Lei 4.537, de 04 de agosto de 2016 e alterada pela lei n° 5.550 de 22 de julho de 2022.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista não ter cumprido as exigências legais.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 750/2025, visto que a Instituição não preenche os requisitos para a aquisição de Utilidade Pública, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 18 de junho de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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