| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/12/2025 14:53:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 125 dias, 12 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 4472/2025
Projeto de lei nº: 840/2025
Requerente: Vereador PAULINHO DO CHURRASQUINHO
Assunto: Declara o Quindim de Nova Almeida patrimônio imaterial do Município da Serra.
Parecer nº: 911/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador PAULINHO DO CHURRASQUINHO Declara o Quindim de Nova Almeida patrimônio imaterial do Município da Serra.
Em sua justificativa, o Vereador junta solicitação de propositura de projeto de lei, do qual se depreende que os motivos ali elencados foram suficientes para a propositura do presente projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Pois bem. Sem maior delonga, no que diz respeito ao Interesse Local tenho por satisfeito o requisito, uma vez que tratam de assuntos exclusivos e restritos ao Patrimônio Cultural Imaterial do Município da Serra.
Ademais, o presente projeto por certo trata da valorização da identidade cultural serrana, por meio da proteção e conservação das manifestações culturais que historicamente marcaram a formação do Município.
Passando agora ao outro foco de nossa análise, isto é, à constitucionalidade do Projeto, firmo desde já o entendimento de que promover a valorização de movimento cultural, como é o caso do Quindim de Nova Almeida, a divulgação turística do Município da Serra, como todos os efeitos favoráveis que daí surgem, o Projeto em discussão enquadra-se perfeitamente no conceito de “assunto de interesse local” e de “proteção ao patrimônio histórico-cultural local”, de que se utilizou a Constituição Federal, nos incisos I e IX, de seu art. 30, para conferir competência legislativa aos Municípios.
Nesse sentido, é imprescindível trazer à baila que nos termos do artigo 99, da Lei Orgânica do Município da Serra, compete concorrentemente à Câmara Municipal legislar sobre “assuntos de interesse local”, “proteção aos bens, monumentos e paisagens naturais” e “proteção ao meio ambiente”. Senão vejamos:
Lei Orgânica do Município da Serra:
“Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito: (...).
II - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítio arqueológicos do Município;
XIV – legislar sobre assunto de interesse local;” (...).
“Art. 215 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história da Serra, a sua comunidade e aos seus bens.”
Deste modo, comprovada está a legitimidade deste Parlamento Municipal para iniciar processo legislativo que abrigue norma do porte da que ora se estuda.
Conceito que vem evoluindo no decorrer dos anos, o Patrimônio Cultural do Município da Serra pode ser definido como bens de natureza material ou imaterial considerado importante para a identidade da sociedade capixaba ser reconhecida e valorizada., nos termos do que dispõe o artigo 216 da Constituição Federal:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
O Quindim de Nova Almeida se enquadra perfeitamente no conceito de bem cultural imaterial, uma vez que representa saberes, práticas culinárias tradicionais, técnicas artesanais e valores culturais transmitidos ao longo do tempo, vinculados à história, à religiosidade, às festas populares e à economia criativa local.
A gastronomia tradicional, enquanto expressão cultural, é reconhecida como legítima manifestação do patrimônio imaterial, sendo plenamente possível sua declaração por meio de lei municipal, como forma de reconhecimento simbólico, preservação da memória coletiva e incentivo à continuidade da tradição.
Assim, este projeto de Lei visa à proteção dos ritos culturais gastronômicos, declarando-a manifestações cultural e merecedora de ser reconhecida como integrante do patrimônio cultural capixaba, competindo, portanto, a este Parlamento aprovar esta Lei, sem embargos da possibilidade administrativa do seu registro nos órgãos técnicos estaduais e federais.
Por fim, já existiram propostas neste sentido de tonar como propriedade imaterial, pois tratam de saberes gastronômicos/ culturais que merecem ser preservados como típica manifestação capixaba.
Quanto a eventuais alegações de vício de iniciativa, este Projeto de Lei, não contém matéria relativa ao funcionamento e atribuições de Órgão do Poder Executivo, pois não há interferências nas suas organizações, e nem por se tratar de matéria privativa e sequer gera despesas ao Executivo a fim de afastar a possibilidade de iniciativa.
Cabe citar que o Supremo Tribunal Federal – STF se pronunciou sobre iniciativa reservada ao Poder Executivo para realizar o tombamento de bens, todavia, o assunto tratado neste projeto se trata do reconhecimento de uma instituição como Patrimônio Histórico Imaterial por ter sido fundada no Estado e por ocupar um espaço muito importante ao longo de anos na construção de uma sociedade melhor.
Em complemento, registra-se julgado do TJ-SP que ilustra exatamente o ponto de vista defendido neste parecer:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que "declara patrimônio cultural imaterial da cidade de Ribeirão Preto o Desfile das Escolas de Samba". Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Expressa previsão de regulamentação da lei. Não se trata de mera faculdade do Poder Executivo. Poder-dever. Cabível, ou até mesmo necessária, a estipulação de prazo para expedição do regulamento. Evita-se que norma deixe de ser aplicada por inércia do Executivo. Impede-se obstrução da atuação do Poder Legislativo pelo outro Poder. Voto vencido do Relator Sorteado julgava pedido improcedente. Voto vencedor do Desembargador Ricardo Anafe. Reconhecimento de vício de inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação", prevista no artigo 3º, in fine. Por maioria, ação julgada parcialmente procedente.
(TJ-SP 20202823520178260000 SP 2020282-35.2017.8.26.0000, Relator: Márcio Bartoli, Data de Julgamento: 02/08/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/08/2017)
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município:
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINA ESTA PROCURADORIA PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 840/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 23 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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