| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/04/2026 07:56:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 251 dias, 17 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3142/2025
EMENDA Nº: 65/2025
REQUERENTE: VEREADORA ANDREA DUARTE
ASSUNTO: “SUPRIMI O ARTIGO 4° DO PROJETO INDICATIVO N° 105/2025”.
PARECER Nº: 273/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda Supressiva de autoria da ilustre Vereadora ANDREA DUARTE ao Projeto Indicativo nº 105/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de casos de violência física, moral ou psicológica contra profissionais da enfermagem no âmbito das unidades de saúde do Município de Serra/ES”.
A Emenda em tela propõe, especificamente, a supressão do artigo 4º do referido Projeto Indicativo, o qual estabelece a sua entrada em vigor na data de sua publicação.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda em estudo, o Projeto Indicativo nº 105/2025 com sua correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A matéria central deste parecer consiste na análise da constitucionalidade e legalidade de uma Emenda Supressiva a um Projeto Indicativo.
O Projeto Indicativo, conforme definido pelo art. 136 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 278/2020), é o instrumento pelo qual a Câmara Municipal recomenda ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei sobre matéria de sua competência privativa. No caso em tela, o Projeto Indicativo nº 105/2025 sugere a criação de obrigações para a administração municipal, matéria que se insere na competência do Chefe do Executivo, conforme o art. 143, Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal.
A Emenda nº 65/2025, de autoria parlamentar, visa suprimir o art. 4º do Projeto Indicativo, que dispõe sobre sua vigência. O poder de emendar proposições é inerente à atividade legislativa, conforme previsto no art. 127 do Regimento Interno, que classifica as emendas como supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
A principal questão a ser dirimida é se a apresentação de emenda a um Projeto Indicativo configuraria usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal e os demais tribunais pátrios têm entendimento consolidado de que o Poder Legislativo pode emendar projetos de lei de iniciativa reservada, desde que as emendas não acarretem aumento de despesa e guardem pertinência temática com a proposição original.
No presente caso, a emenda é supressiva, ou seja, visa retirar um dispositivo do texto. Por sua natureza, uma emenda supressiva não cria, e muito menos aumenta, qualquer despesa para a Administração Pública. Ademais, a emenda guarda total pertinência com o projeto, pois apenas modifica a forma da recomendação que será enviada ao Poder Executivo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) já se manifestou sobre a legitimidade de emendas supressivas apresentadas pelo Legislativo a projetos de iniciativa do Executivo, entendendo-as como parte regular do processo legislativo. Em um caso análogo, o Tribunal Pleno decidiu que a supressão de um dispositivo pelo Poder Legislativo não configura inconstitucionalidade, mas sim o exercício de sua competência de não aprovar a integralidade de um projeto.
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 50118116720238080000 — Publicado em 2024 - (...) 5. No que concerne a alegação de inconstitucionalidade na supressão da exigência de escolaridade superior originalmente previsto no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, não se constata a existência de objeto, na medida em que a parte suprimida não integra a lei. Deste modo, se a emenda parlamentar suprimiu a parte da lei que exigia nível superior para candidatura a Conselheiro Tutelar, inexiste norma a ser declarada inconstitucional. Trata-se apenas de uma situação em que o Poder Legislativo, dentro de sua competência constitucional, não aprovou a integralidade do Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo. 6. A supressão em análise não desfigurou o projeto original e, tampouco, ocasionou aumento de despesas. (...)
Ainda que o objeto em análise seja um Projeto Indicativo, uma mera recomendação, o raciocínio se aplica. A Câmara Municipal, ao debater a sugestão que fará ao Prefeito, pode aprimorá-la, inclusive suprimindo partes que entenda desnecessárias. A decisão final de acatar a indicação e de qual texto utilizar para um futuro projeto de lei continua sendo uma prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, a Emenda Supressiva nº 65/2025 não apresenta vício de iniciativa, pois não gera despesas e se limita a moldar os termos da recomendação, ato que se insere na competência legislativa. Tampouco há vício material, uma vez que a supressão do artigo sobre a vigência de um projeto indicativo é juridicamente inócua, não afetando a constitucionalidade da proposição.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO da Emenda nº 65/2025 ao Projeto Indicativo nº 105/2025, por não se vislumbrar, na presente fase de análise, vícios de natureza material ou formal que impeçam sua tramitação, tratando-se de legítimo exercício da função parlamentar de emendar proposições em trâmite na Casa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 29 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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