| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 19/11/2025 18:46:09 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 16 dias, 8 horas
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Complemento da Ação: Processo nº: 5595/2025
Projeto de Lei nº: 892/2025
Requerente: Vereador Antônio Carlos CeA
Assunto: “Dispõe sobre a denominação do Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI, localizado no bairro Estância Monazítica, e dá outras providências”.
Parecer nº: 804/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 892/2025, de autoria do Vereador Antônio Carlos CeA, que “Dispõe sobre a denominação do Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI, localizado no bairro Estância Monazítica, e dá outras providências”.
Em sua justificativa o Nobre Vereador alega que “o presente Projeto de Lei tem por objetivo homenagear o senhor Joelson dos Santos, atribuindo seu nome ao Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI, localizado no bairro Estância Monazítica, na Rua das Estrelas, esquina com a Rua Manaus, em conformidade com a Lei Municipal nº 6106/2024, que estabelece critérios para a denominação de bens públicos municipais. Joelson dos Santos nasceu em 27 de fevereiro de 1977, no município de São Mateus, e mudou-se ainda jovem para Jacaraípe, onde construiu sua trajetória de vida. Reconhecido pelo espírito alegre e pelo apreço ao mar e ao surfe, destacou-se como cidadão dedicado, comprometido com a família, amigos e a comunidade”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A análise se concentrará em dois pontos: a competência geral para a propositura e a identificação de um vício específico que possa ser sanado por emenda supressiva.
A iniciativa para legislar, conforme o artigo 143 da Lei Orgânica do Município (LOM), é concorrente, cabendo a qualquer Vereador, ao Prefeito e a outros entes. As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, por serem restritivas, devem ser interpretadas de forma estrita.
A denominação de prédios, vias e logradouros públicos, embora tangencie a organização administrativa, é matéria predominantemente de interesse local, cuja competência para legislar é atribuída ao Município pelo art. 30, I, da Constituição Federal. Trata-se de uma forma de preservar a memória e a cultura da cidade, matéria na qual o Poder Legislativo, como casa de representação popular, tem legitimidade para atuar.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 6.106/2024, ao consolidar as normas de denominação de equipamentos públicos, criou um arcabouço que reconhece a via legislativa como o meio adequado para tais atos. O Projeto de Lei em análise busca seguir essa trilha, propondo a inclusão de uma nova denominação nesse sistema consolidado.
Portanto, não se vislumbra, no objeto principal do projeto, a denominação do CEMEI, um vício de iniciativa que o macule de forma insanável.
Contudo, apesar da regularidade do tema principal, o Artigo 3º do projeto apresenta um vício claro e objetivo. O dispositivo estabelece:
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Este artigo invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe legislar sobre matéria orçamentária e que crie despesas para a administração. A jurisprudência é pacífica ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de iniciativa parlamentar que gerem obrigações financeiras para o Executivo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587). 4. A extinção de crédito tributário mediante compensação configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a justificar a aplicação do art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1453991 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
O STF reafirma que proposições legislativas que criem ou alterem despesa devem ser acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, reforçando o controle do Executivo sobre a gestão fiscal, o que, por simetria, se aplica à iniciativa legislativa que gera custos.
Dessa forma, o vício identificado está restrito ao Art. 3º. Sua retirada não afeta a essência do Projeto de Lei, cujo objetivo é unicamente a denominação do equipamento público. A ausência de tal dispositivo não impede a execução da lei, pois os custos para a confecção de uma placa ou para a alteração de registros são irrisórios e podem ser absorvidos como despesas administrativas ordinárias, não exigindo uma autorização legislativa específica.
Nessa senda, o vício é considerado sanável. A supressão do Art. 3º por meio de emenda, durante a tramitação nas comissões permanentes, corrige a inconstitucionalidade e permite que o mérito da proposta (a homenagem) seja devidamente apreciado pelo Plenário.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 892/2025, desde que suprimido o Art. 3º do Projeto de Lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 19 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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