| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/02/2026 15:18:01 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 116 dias, 4 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 179/2025
EMENDA Nº: 71/2025
REQUERENTE: Vereador Pastor Dinho
ASSUNTO: Análise de constitucionalidade e legalidade da Emenda nº 71/2025 ao Projeto de Lei nº 18/2025.
PARECER Nº 081/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda ao Projeto de Lei nº 18/2025, de autoria do ilustre Vereador Pastor Dinho, que visa alterar a espécie normativa da proposição original, convertendo-a de Projeto de Lei para Projeto Indicativo.
Em sua justificativa, o autor da emenda argumenta que a alteração se faz necessária para adequar a proposição à competência legislativa, sanando eventual vício de iniciativa, uma vez que a matéria original poderia ser de competência privativa do Poder Executivo.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda em estudo, sua correspondente Justificativa, o Projeto de Lei nº 18/2025 e o Parecer Jurídico prévio sobre este.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A questão central da presente análise reside na possibilidade jurídica de uma emenda parlamentar alterar a própria natureza de uma proposição, convertendo um Projeto de Lei em um Projeto Indicativo.
O processo legislativo é um ato formal que exige a observância de ritos e procedimentos específicos, definidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa. A emenda parlamentar é um instrumento acessório, destinado a alterar o texto da proposição principal, seja para suprimir, aditar ou modificar seu conteúdo. Ela não se presta a transmutar a espécie normativa do projeto ao qual se vincula.
Um Projeto de Lei tem como objetivo a criação de uma norma jurídica cogente e de caráter geral. Já o Projeto Indicativo, conforme o art. 136 do Regimento Interno, é uma recomendação ao Poder Executivo para que este inicie um processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa. São, portanto, instrumentos com natureza, tramitação e efeitos completamente distintos.
A tentativa de conversão de um Projeto de Lei em Projeto Indicativo por meio de emenda configura um vício formal de procedimento. A emenda, ao tentar tal modificação, exorbita sua função constitucional e regimental, criando uma figura processual atípica e não prevista no ordenamento. O caminho adequado para a pretensão do nobre Vereador seria a retirada do Projeto de Lei nº 18/2025 e a protocolização de uma nova proposição, já na espécie de Projeto Indicativo.
Corrobora esse entendimento a informação de que o próprio sistema legislativo desta Casa não comporta tal alteração, exigindo uma nova tramitação, o que evidencia a incompatibilidade procedimental da medida.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o vício de iniciativa, sendo de natureza constitucional, é insanável por meio de emendas, ainda que subscritas pelo Chefe do Poder Executivo. A sanção do projeto não convalida o defeito original. Com maior razão, uma emenda parlamentar não pode ser utilizada para "sanar" um vício de iniciativa, transformando a natureza da proposição.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2305 — Publicado em 11/04/2003 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.884, DE 1988, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. (...) O vício de inconstitucionalidade formal, por falta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não se convalida com a sanção do projeto de lei. Precedentes. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.884/88, do Estado do Rio Grande do Sul.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma e a louvável intenção do parlamentar em adequar o processo legislativo, não há como endossar a Emenda nº 71/2025 em avaliação, tendo em vista o vício formal insanável de que padece, por inadequação da via eleita.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO da Emenda nº 71/2025 ao Projeto de Lei nº 18/2025, por vício formal insanável, consistente na inadequação do instrumento da emenda para alterar a espécie normativa da proposição principal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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