| Recebimento: 24/03/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 1 dia, 7 horas, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 24/03/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/03/2026 15:11:17 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 24/03/2026 15:11:08 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/03/2026 15:10:59 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/03/2026 15:10:51 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/12/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 22/12/2025 09:51:30 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 10/12/2025 16:05:03 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 10/12/2025 16:04:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 10/12/2025 16:04:29 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 37 dias, 5 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 6256/2025
Projeto de Lei nº: 923/2025
Requerente: Vereador Antônio Carlos CeA
Assunto: “Reconhece o surf como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município da Serra/ES. ”
Parecer nº: 813/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Antônio Carlos CeA, que visa reconhecer o surf como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município da Serra/ES.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município da Serra (LOM) reforça essa atribuição, determinando o dever de proteger bens de valor cultural e de incentivar as manifestações ligadas à história e à comunidade local:
Art. 99. Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito: (...) II - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
Art. 215. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história da Serra, a sua comunidade e aos seus bens.
O projeto em tela, ao visar o reconhecimento de uma prática desportiva e cultural profundamente enraizada na identidade do município, enquadra-se de forma inequívoca na definição de interesse local, sendo matéria de competência legislativa desta Câmara Municipal.
A análise do vício de iniciativa exige verificar se a matéria do projeto de lei se insere no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo, previsto no artigo 143 da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei nº 923/2025 possui natureza meramente declaratória. Ele se limita a conferir um título, um reconhecimento oficial a uma prática social e cultural já consolidada, sem criar, extinguir ou alterar a estrutura administrativa da Prefeitura, tampouco impor-lhe a execução de novas atribuições ou gerar aumento de despesa.
Por não tratar de regime jurídico de servidores, organização administrativa ou matéria orçamentária, a iniciativa para legislar sobre o tema é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo.
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, afastando a alegação de inconstitucionalidade formal em casos análogos:
TJSP — : 21996734720178260000 SP 2199673-47.2017.8.26.0000 — Publicado em 12/04/2018
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.048/2017, do Município de Socorro. Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de iniciativa parlamentar. (...) Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes.
TJSP — Direta de Inconstitucionalidade: ADI 22614939620198260000 SP 2261493-96.2019.8.26.0000 — Publicado em 16/07/2020
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei que 'Institui como Patrimônio Cultural da Cidade de Sorocaba, a 'Feira da Barganha'' – Iniciativa oriunda do Poder Legislativo local – Viabilidade – Tema que não se insere dentre o rol constitucional de matérias de competência privativa do Executivo.
Dessa forma, conclui-se que o projeto não usurpa a competência privativa do Prefeito Municipal, não havendo, portanto, vício de iniciativa nem violação ao princípio da separação dos poderes.
Sob o aspecto material, o projeto de lei se mostra em plena conformidade com a ordem constitucional. A proposição atua para efetivar o que dispõe o artigo 216 da Constituição Federal, que define o patrimônio cultural brasileiro:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver;
O reconhecimento do surf como patrimônio imaterial valoriza uma expressão cultural e desportiva, promovendo a identidade local e o direito à cultura, sem impor restrições a outros direitos fundamentais.
Em consulta ao sistema desta Casa Legislativa, verificou-se que a proposta não foi rejeitada na presente Sessão Legislativa, não incidindo o óbice do art. 67 da CF/88, e que não há outra proposição idêntica em tramitação, em conformidade com o § 1º do Art. 141 do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 923/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/09/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 30/09/2025 09:35:39 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 25/09/2025 14:37:23 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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