| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/04/2026 17:42:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 175 dias, 6 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 6496/2025
PROJETO DE LEI Nº: 937/2025
REQUERENTE: VEREADOR PEQUENODO GÁS
ASSUNTO: “DENOMINA “AVENIDA EDINILSON DUARTE BARCELLOS” O CONTORNO DE SÃO DOMINGOS”.
PARECER Nº: 264/2026
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador PEQUENODO GÁS que “Denomina “Avenida Edinilson Duarte Barcellos” o Contorno de São Domingos”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que a iniciativa visa reconhecer e homenagear a relevância dos serviços prestados por um cidadão que se destacou por sua dedicação à comunidade local, sendo um dos primeiros moradores do Bairro Continental. Ressalta que sua contribuição foi fundamental para o desenvolvimento social e comunitário da região, tornando-se uma referência de comprometimento e exemplo de cidadania.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
1. Da Competência e Iniciativa Legislativa
A matéria versada no Projeto de Lei nº 937/2025 refere-se à denominação de logradouro público. Sob o prisma da competência constitucional, o art. 30, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação de vias públicas é, por excelência, matéria de interesse local.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Prefeito (incisos I a V). A denominação de logradouros não se enquadra em nenhuma das hipóteses de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reforçando este entendimento, o Regimento Interno desta Câmara (Resolução nº 278/2020), em seu art. 36, I, "e", prevê expressamente a competência do Plenário para a fixação ou alteração da denominação de vias e logradouros públicos.
2. Da Inexistência de Vício de Iniciativa e do Tema 917 do STF
A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, reafirma que a denominação de bens e logradouros públicos não é matéria de iniciativa reservada ao Executivo. Aplica-se ao caso o entendimento fixado no Tema 917 do STF, que dispõe:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) possui precedentes específicos sobre a matéria, confirmando a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que denominam logradouros:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011638-77.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE VILA VELHA Nº 6.691/2022. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO E DE VEREADOR OU COMISSÃO DA CÂMARA. COABITAÇÃO NORMATIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPESAS DE PUBLICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO OU DE ALTERAÇÃO DO NOME DA RUA. ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DIMINUTO. PRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DE FONTE DE DESPESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Portanto, não há que se falar em vício de iniciativa ou usurpação de poderes, uma vez que a matéria não altera a estrutura administrativa do Município.
3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal e Despesas
Considerando que a denominação de via pública gera despesas diminutas (como a confecção de placas), o entendimento jurisprudencial é de que tais gastos são irrelevantes para fins de impacto orçamentário severo, não violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O TJES, no acórdão supracitado, reforça que é "desarrazoada a imposição à legislação municipal (...) indicar fonte orçamentária de recursos para esse tipo de gasto"
4. Do Vício Material no Artigo 3º do Projeto de Lei
Não obstante a constitucionalidade da iniciativa, observa-se um vício de ordem material no Art. 3º da proposição. O referido artigo pretende incluir a denominação no Anexo Único da Lei nº 6.106/2024.
Ocorre que a Lei nº 6.106/2024 dispõe especificamente sobre a consolidação das denominações de equipamentos públicos (prédios, escolas, postos de saúde, etc.), e não de logradouros públicos (ruas, avenidas, praças). A inclusão de uma "Avenida" em uma lei destinada a "Equipamentos" configura erro de técnica e de objeto, devendo o referido artigo ser suprimido para o regular prosseguimento da matéria.
5. Da Técnica Legislativa e Duplicidade
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, desde que seja suprimido o Artigo 3º, ante a inadequação do objeto em relação à Lei nº 6.106/2024.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO COM RESSALVA do Projeto de Lei nº 937/2025, orientando-se pela supressão do Art. 3º, por tratar-se de inclusão em lei de objeto distinto (equipamentos públicos vs. logradouros), sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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