| Recebimento: 19/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/12/2025 20:42:34 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 40 dias, 4 horas, 13 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº 6933/2025
Projeto de Lei nº 964/2025
Requerente: Vereador ANTÔNIO CARLOS CeA
Assunto: Dispõe sobre a denominação do Campo de Futebol do América, localizado em Nova Almeida, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo, para CAMPO DE FUTEBOL REALINO NASCIMENTO.
Parecer nº 930/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador ANTÔNIO CARLOS CeA que Dispõe sobre a denominação do Campo de Futebol do América, localizado em Nova Almeida, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo, para CAMPO DE FUTEBOL REALINO NASCIMENTO.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador que o presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar uma justa e merecida homenagem ao Sr. REALINO NASCIMENTO, um cidadão que dedicou grande parte de sua vida ao esporte e à comunidade de Nova Almeida, no Município da Serra. A proposta de denominação do Campo de Futebol do América para CAMPO DE FUTEBOL REALINO NASCIMENTO surge de um consenso entre a comunidade local, incluindo famílias, jogadores e a diretoria do time, que reconhecem o inestimável valor do homenageado para a manutenção e história do campo.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, a certidão de óbito e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso específico, o art. 99, inciso XXXVIII da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos;
Ora, não há como negar que se configure como “assunto de interesse local” a denominação do nome do espaço público com o nome de um morador que sempre esteve envolvida nos interesses da comunidade.
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, de autoria do Vereador ANTÔNIO CARLOS CeA, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Entretanto, com ressalvas do parágrafo único do art. 1º, ao fixar prazo e determinar conduta administrativa específica ao Poder Executivo (90 dias para colocação de placa por seus órgãos competentes), e o art. 2º, ao disciplinar a forma de custeio e eventual suplementação orçamentária para execução da lei, extrapolam o campo da normatização legislativa abstrata, adentrando na organização administrativa e na gestão orçamentária, funções típicas do Poder Executivo, configurando potencial violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF/88, aplicado por simetria aos entes municipais).
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade.
Isto porque, conforme apregoado na Justificativa do Vereador proponente, o Projeto de Lei em avaliação ao denominar o nome CAMPO DE FUTEBOL REALINO NASCIMENTO, homenageará uma pessoa que sempre batalhou pela melhoria da comunidade.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto, com ressalvas ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 964/2025, Com ressalvas ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 29 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|