| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 26/02/2026 13:21:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 76 dias, 20 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 6943/2025
PROJETO DE LEI Nº: 965/2025
REQUERENTE: VEREADOR LEANDRO FERRAÇO
ASSUNTO: “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DE SERRA O ‘DIA MUNICIPAL DO DIABETES MELLITUS’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº 070/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador LEANDRO FERRAÇO que “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DE SERRA O ‘DIA MUNICIPAL DO DIABETES MELLITUS’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca a relevância do diabetes como um problema de saúde pública e a necessidade de conscientizar a população sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento adequado, promovendo a educação em saúde e a difusão de informações sobre os direitos dos pacientes.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua constitucionalidade e legalidade, notadamente quanto à competência para a iniciativa do processo legislativo e à observância das normas orçamentárias.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, I, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de datas comemorativas, em princípio, insere-se nessa competência. A Lei Orgânica do Município da Serra, por sua vez, em seu art. 143, confere a qualquer Vereador a competência para a iniciativa de projetos de lei.
Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dentre as quais se destacam as leis que disponham sobre a "criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo" (inciso V).
O Projeto de Lei em análise, em sua nova redação, apresenta os seguintes dispositivos que merecem atenção:
Art. 3º: Determina que "Deverão ser realizadas campanhas de conscientização nos canais digitais do Poder Legislativo...". Embora a iniciativa seja louvável, ao impor uma obrigação de fazer ao próprio Poder Legislativo, o dispositivo cria uma despesa para a Câmara Municipal, que deveria ser tratada em ato administrativo próprio da Mesa Diretora, e não em lei de iniciativa de um único parlamentar.
Art. 4º: Estabelece que "O Poder Executivo fica autorizado a promover, a seu critério e dentro das disponibilidades orçamentárias, as seguintes ações...". Trata-se de um dispositivo meramente autorizativo. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tem se posicionado contrariamente a leis de cunho autorizativo, pois o Poder Executivo já detém a autonomia para realizar as ações ali descritas, não necessitando de autorização legislativa para tanto. Tais leis são consideradas inócuas e podem gerar insegurança jurídica.
Art. 5º: Prevê que "As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário." Este artigo, ao prever a criação de despesas para o Poder Executivo, ainda que de forma genérica, invade a competência privativa do Prefeito para legislar sobre matéria orçamentária e organização administrativa.
A combinação desses artigos evidencia um vício de iniciativa, pois o projeto, de origem parlamentar, acaba por criar atribuições e despesas para a Administração Pública, tanto do Legislativo quanto do Executivo, de forma que interfere na gestão administrativa e orçamentária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer o vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que impõem obrigações e despesas ao Poder Executivo, mesmo que de forma autorizativa.
TJ-ES — Ação Direta de Inconstitucionalidade 5012115-03.2022.8.08.0000 — Publicado em 21/10/2022 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE LINHARES Nº 4.070/2022. VÍCIO DE INICIATIVA E NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. PROPOSTA LEGISLATIVA QUE CRIA ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Viola o disposto nos artigos 17 e 63, parágrafo único, incisos III e VI, ambos da Constituição Estadual (artigos 2º e 61, § 1º, inciso II, alíneas a e e, ambos da Constituição da Republica), a lei municipal de iniciativa parlamentar que cuida de atividades eminentemente executivas, eis que cria novas atribuições ao Poder Executivo Municipal, tratando, em última medida, de política pública de saúde municipal. Precedentes. (...) 4. A declaração de inconstitucionalidade de lei autorizativa se faz necessária para evitar que se consolide o entendimento no sentido de que as leis que autorizam 'aquilo que não poderia autorizar' podem existir e viger. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Linhares nº 4.070/2022, com efeitos ex tunc.
TJ-ES — Ação Direta de Inconstitucionalidade 5010893-97.2022.8.08.0000 — Publicado em 19/10/2022 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.490/2022 DO MUNICÍPIO DE PIÚMA. CRIAÇÃO DO PIUMICA NO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE. 1. - A Lei Municipal n. 2.490/2022 de Piúma incorre em indevida intromissão do Legislativo em matéria submetida à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, violando disposto nos arts. 17 e 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição do Estado do Espirito Santo, padecendo de vício formal por infringência ao princípio da Separação dos Poderes. 2. - Na Lei em análise não houve a simples inserção de data comemorativa no calendário oficial de eventos do Município de Piúma, mas a criação de um evento, que é uma espécie de “carnaval fora de época”, a ser realizado, anualmente, no mês de dezembro, gerando a necessidade de uma mobilização pública e que, por óbvio, haverá implicações financeiras ao executivo e a criação de despesas, interferindo no funcionamento da Administração Pública Municipal e, portanto, evidenciando a inconstitucionalidade da norma. 3. - Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
Ainda que se invoque o Tema 917 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos", o caso em tela parece se enquadrar justamente na exceção prevista pelo tema. Ao determinar a realização de campanhas e autorizar ações, o projeto de lei está, efetivamente, tratando da atribuição de órgãos da Administração.
Ademais, o projeto não apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o que configura vício material.
Contudo, o vício apontado é sanável. Caso os artigos 3º, 4º e 5º sejam suprimidos, a proposição se limitará a instituir a data comemorativa (art. 1º) e a incluí-la no calendário oficial (art. 2º), atos de natureza simbólica que não criam despesas nem novas atribuições para o Executivo, enquadrando-se, assim, na competência legislativa parlamentar.
Caso o nobre autor do projeto deseje manter a previsão de ações e campanhas, o instrumento adequado seria o Projeto Indicativo, conforme o Regimento Interno desta Casa.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO COM RESSALVA do Projeto de Lei nº 965/2025, desde que suprimidos os seus artigos 3º, 4º e 5º, por configurarem vício de iniciativa ao criarem atribuições e despesas para o Poder Executivo, bem como por conter dispositivo meramente autorizativo, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer. Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 26 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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