| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 48 dias, 8 horas, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/05/2026 18:07:58 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/05/2026 18:07:43 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 11.05.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/05/2026 14:02:30 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 11/05/2026 14:02:20 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/05/2026 14:02:07 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/05/2026 14:02:00 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/04/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 30/04/2026 16:16:21 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/04/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/04/2026 08:48:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 7288/2025
PROJETO DE LEI Nº: 1035/2025
REQUERENTE: VEREADOR HENRIQUE LIMA
ASSUNTO: “ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A DENOMINAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DESTINADOS À ÁREA DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº: 277/2026 (RETIFICADO)
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador HENRIQUE LIMA que “ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A DENOMINAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DESTINADOS À ÁREA DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que a denominação de equipamentos educacionais é um ato de grande significado simbólico, devendo seguir parâmetros claros de mérito para evitar escolhas aleatórias ou dissociadas do interesse público. O projeto visa, portanto, assegurar que as homenagens recaiam sobre pessoas falecidas com reconhecida contribuição para a educação, fortalecendo a transparência, a impessoalidade e o papel histórico da Câmara Municipal.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Partindo da premissa de que a Câmara Municipal possui competência para legislar sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, conforme se extrai do art. 30, I, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, a análise da presente proposição deve se concentrar em sua adequação formal e em sua correta inserção no ordenamento jurídico municipal.
O ponto central da análise jurídica, neste caso, recai sobre a técnica legislativa empregada. A Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estabelece diretrizes para garantir a clareza, a precisão e a ordem lógica das normas, visando à sua efetividade e fácil compreensão. Um de seus princípios basilares é a consolidação, que busca reunir em um único diploma legal todas as disposições sobre determinada matéria.
O Município da Serra já possui uma norma que trata do tema em questão: a Lei nº 6.106, de 06 de dezembro de 2024, que em seu artigo 1º dispõe: "Consolida a presente lei as denominações de equipamentos públicos do Município da Serra."
O Projeto de Lei nº 1035/2025, embora meritório em seu objetivo de estabelecer critérios para a denominação de equipamentos educacionais, propõe a criação de uma nova lei autônoma. Tal abordagem contraria a boa técnica legislativa, pois gera fragmentação normativa. A existência de múltiplas leis tratando do mesmo assunto (denominação de equipamentos públicos) dificulta a consulta, a aplicação e a fiscalização do direito, tanto para a Administração Pública quanto para os cidadãos.
O correto, portanto, seria que a nova disciplina fosse inserida na lei já existente, por meio de uma proposição que altere a Lei nº 6.106/2024, acrescentando-lhe um novo artigo ou capítulo que verse sobre os critérios objetivos para a denominação. Essa medida preservaria a unidade e a coerência do sistema jurídico municipal.
Trata-se, portanto, de um vício de técnica legislativa, que é de natureza formal e sanável. O vício pode ser corrigido durante a tramitação do projeto nas comissões permanentes desta Casa de Leis, por meio de emenda que adeque o texto da proposição para que passe a ter uma redação de alteração da lei já existente, em vez de instituir uma nova.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, desde que seja modificado em sua forma para adequar-se à técnica legislativa, integrando suas disposições à Lei Municipal nº 6.106/2024.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que, com exceção do ponto levantado, o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1035/2025, com a ressalva de que, durante sua tramitação nas Comissões competentes, seja adequada a sua técnica legislativa para que as novas regras sejam inseridas como alteração à Lei Municipal nº 6.106/2024, que consolida a matéria, evitando-se a criação de uma nova lei esparsa.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 29 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 01/12/2025 11:35:55 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/11/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 26/11/2025 15:40:16 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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