| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 31/03/2026 15:59:54 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 74 dias, 5 horas, 8 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 7561/2025
Projeto de Lei nº: 1097/2025
Requerente: Vereador Renato Ribeiro
Assunto: “Inclui no Calendário Oficial do Município da Serra, Espírito Santo, o ‘Aniversário do Bairro Valparaíso’ e dá outras providências”.
Parecer nº: 199/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador George Guanabara, que visa instituir no Calendário Oficial de Eventos da Serra, o “Aniversário do Bairro Valparaíso” e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Do ponto de vista material, a matéria é de interesse local, não havendo óbice à sua regulação por Lei Municipal, com base no art. 30, I e II, da Constituição Federal, e nos artigos 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal.
Contudo, faz-se a ressalva ao artigo 3º da proposição. O referido dispositivo, ao prever que o Poder Executivo "poderá promover" eventos, configura-se como uma norma de caráter meramente autorizativo.
Conforme entendimento consolidado nesta Procuradoria, leis de natureza autorizativa que incidem sobre matérias de gestão administrativa são inconstitucionais. Tal prática representa uma invasão na esfera de competência do Poder Executivo, a quem cabe a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar atos de sua administração.
Ao "autorizar" o Executivo a exercer uma atribuição que já lhe é própria, o Legislativo interfere indevidamente em sua organização e funcionamento, violando o princípio da separação dos poderes e a competência privativa do Prefeito para dispor sobre a matéria, conforme estabelece o parágrafo único, inciso V, do artigo 143 da Lei Orgânica Municipal. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que admitir a autorização legislativa para atos de gestão pressupõe admitir também a desautorização, o que é impensável e evidencia a usurpação de competência.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que atendeu o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 4.950 de 16 de janeiro de 2019, que assim dispõe, in verbis:
Art. 2º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1097/2025, com ressalva quanto ao seu artigo 3º, que é inconstitucional por se tratar de lei autorizativa que invade competência privativa do Chefe do Executivo, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 31 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|