Recebimento: 20/01/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 109 dias, 3 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/12/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 20/06/2024 15:04:46 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 198 dias, 19 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 04/12/2023 19:36:06 |
Ação: Proposição retirada de pauta
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Tempo gasto: 16 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Para a Comissão de Agricultura e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/12/2023 03:09:03 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/12/2023 13:05:12 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 30/11/2023 11:26:11 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/10/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 31/10/2023 09:01:45 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 27 dias, 14 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conclui-se pela viabilidade do Projeto de Lei nº 283/2021, proposto pela Vereadora Raphaela Moraes. O projeto demonstra conformidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, excetuando-se o § 3º do artigo 5º.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 489/2023 - PL Nº 283/2021
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/10/2023 16:35:59 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 222 dias, 4 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 23/02/2023 12:13:44 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 342 dias, 20 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/03/2022 15:47:29 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 17/03/2022 15:46:48 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/03/2022 15:46:12 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 16/03/2022 15:55:13 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 17:09:54 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/11/2021 13:36:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 6089/2021
Projeto de lei nº: 283/2021
Requerente: Vereadora Raphaela Moraes.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro os animais atropelados no município da Serra.
Parecer nº: 1144/2019
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Vereadora Raphaela Moraes que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro os animais atropelados no município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice à eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A propósito, a defesa do meio ambiente é reclamada pela própria Lei Orgânica:
Art. 303 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramente contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;
(...)
§ 5° - A conduta e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
(...)(grifo nosso)
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice jurídico à tramitação do projeto, com ressalva ao § 3º do artigo 5º que é inconstitucional, existindo como lei em diversas cidades como no município de São Paulo, Lei nº 17.619/2021, dentre outros, sendo certo que o projeto trata de matéria de competência concorrente, nos termos do artigo 23, VI da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)(grifo nosso)
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, com ressalva ao § 3º do artigo 5º que é inconstitucional, de certo que a simples obrigação do Executivo em cumprir a lei aplicando penas não acarreta remodelação de nenhuma de suas estruturas internas.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 283/2021, com ressalva ao § 3º do artigo 5º que é inconstitucional, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 11 de novembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 25/08/2021 13:52:34 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 25/08/2021 12:18:10 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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