Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 611 dias, 14 horas, 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/03/2023 16:21:23 |
Ação: Parecer contrário
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Já e Lei Municipal nº 4.684/2017
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Documento Avulso 205/2023 - 205
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Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer Complementar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/03/2023 16:13:45 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/03/2023 16:13:26 |
Ação: Para esclarecimento
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 14:16:00 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/03/2023 11:56:11 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 17/03/2023 11:35:36 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 126 dias, 21 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/11/2022 14:32:43 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 10/11/2022 14:32:31 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 35 dias, 1 hora, 42 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/10/2022 12:50:28 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 06/10/2022 12:50:13 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 25 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 05/10/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/10/2022 12:24:57 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 05/10/2022 12:24:48 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/10/2022 12:24:43 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 05/10/2022 12:24:32 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 2988/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
Rodrigo Márcio Caldeira
Presidente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/09/2022 10:47:01 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 2888/2022
Projeto de lei nº: 205/202
Requerente: Vereador Rodrigo Caçulo
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento prioritário aos pacientes diabéticos, nos casos da realização de exames em jejum total e dá outras providências.
Parecer nº: 0547/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Rodrigo Caçulo, dispõe sobre o atendimento prioritário aos pacientes diabéticos, nos casos da realização de exames em jejum total e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Além disso, em se tratando de Projeto que visa à proteção da saúde, convém destacar que a ação municipal nessa área é reclamada pela própria Lei Orgânica Municipal, que não deixa dúvidas ao dispor, em seu art. 14, o seguinte:
Art. 14 - É assegurado a todo cidadão, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito social à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, bem como ao transporte e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e no pluralismo político, exercendo seu poder de decisão de munícipe. (grifo nosso)
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo certo que a proposta se limita a reproduzir direitos já elencados na Lei Orgânica do Município, não criando “novas” obrigações ao Executivo Municipal.
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
(...)
XII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
(...) (grifo nosso)
Art. 235 - O Município, juntamente com a União e o Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas Leis. (grifo nosso)
Insta frisar que a própria Lei Orgânica Municipal em seu artigo 99, traz a competência desta Augusta Casa de leis para legislar assuntos que zelem pela saúde dos munícipes.
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
I - zelar pela saúde, assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia das pessoas com deficiência;
(...)
É cediço que as pessoas com diabetes ficam em situação vulnerável, porque usam remédios que reduzem a glicose sanguínea. A ação deles, associada ao jejum de 12 horas, pode levar a quadros graves de hipoglicemia, com risco de sequelas.
Muitos sabem que o diabético tem glicose aumentada se estiver com a doença descontrolada. Porém, poucos conhecem o risco da diminuição perigosa da glicose – quando a pessoa usa a insulina, mas não se alimenta nos horários adequados. A hipoglicemia grave pode causar até danos cerebrais
Esclareço, por oportuno, que ainda que se estabeleça prioridade de atendimento nos serviços da rede pública, este projeto não acarreta aumento de despesa, haja vista que já existe a obrigação legal do Município em conceder tratamento prioritário e de ensino a todas as crianças.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por não criar novas obrigações nem tão pouco gera novos custos à Municipalidade, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 205/202, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 29 de setembro de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 11/07/2022 15:56:53 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 11/07/2022 15:48:58 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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