Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 639 dias, 10 horas, 54 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 10/02/2023 14:24:34 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 3 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/12/2022 16:03:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 3983/2022
Projeto de Lei nº: 275/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Dispõe sobre caráter permanente do laudo que diagnostique a Trissomia do Cromossomo 21 – Síndrome de Down no município da Serra e dá outras providências.
Parecer nº: 0679/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 275/2022 de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que dispõe sobre caráter permanente do laudo que diagnostique a Trissomia do Cromossomo 21 – Síndrome de Down no município da Serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa, o comando normativo que emerge da proposição tem caráter social à medida em que busca preconizar interesses essenciais a vida em sociedade.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Verifica-se que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, não se tratando de obrigações novas e com custos ao Executivo.
Não resta dúvidas acerca da legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, pois não há previsão de sanção em caso de descumprimento, sendo assim, não é lei. O que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, todavia, de acordo com o artigo 149 combinado com o artigo 220 do Regimento interno desta Augusta Casa de Leis, observa-se que já existe o Projeto de Lei nº 113/2022 versando sobre matéria correlata que ainda se encontra em tramitação.
Art. 149. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
Art. 220. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo a ordem cronológica de protocolo.
Sendo assim, conforme exposto, deverá esta preposição ser anexada ao Projeto de Lei nº 88/2022.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial pelo Projeto se revestir de regularidade material e não se encontrar expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 275/2022, desde que seja o Projeto de lei n.º 275/2022 de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho ser apensado ao Projeto de Lei nº 88/2022 também de autoria do Ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho em tramitação nessa Augusta Casa de Leis.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES 07 de dezembro de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 17/11/2022 11:07:22 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/11/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/11/2022 17:08:57 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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