Recebimento: 23/05/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 549 dias, 12 horas, 14 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2023 15:44:44 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 11/04/2023 15:06:59 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2023 14:57:09 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 04/04/2023 12:43:18 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2023 12:22:13 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2023 12:20:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 22 dias, 1 hora, 13 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 824/2023
Projeto de Resolução nº: 5/2023
Requerente: Vereadora Elcimara Loureiro e Outros.
Assunto: Dispõe Sobre a Criação da Comissão Temporária Especial para a Promoção da Acessibilidade das Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida.
Parecer nº: 226/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução de autoria do ilustre Vereadora Elcimara Loureiro que Dispõe Sobre a Criação da Comissão Temporária Especial para a Promoção da Acessibilidade das Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida.
Em sua justificativa, esclarece a vereadora que Considerando que em reunião do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMDPD ocorrida em 08/03/2022, no qual essa vereadora é membro foi relatado pelos membros do Conselho inúmeras situações em que não tem disso garantida a acessibilidade a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em edifícios públicos destinados ao uso coletivo
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de sua competência privativa, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No caso concreto, a Frente Parlamentar além da promoção de discussões construtivas sobre os temas relacionados ao conservadorismo, também pretende propor, acompanhar, apoiar e deliberar sobre projetos que visem colaborar com a preservação das instituições políticas e sociais.
Nesse sentido, o projeto de Resolução está na competência da Câmara Municipal para dispor sobre os assuntos de alçada interna, sem a necessidade de sanção do Executivo, administrando o seu orçamento próprio, sendo preconizada pela Lei Orgânica, como se depreende do disposto no art. 136, §1°, I e II, do Lei Orgânica:
Art. 136 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º De acordo com o estabelecido no Regimento Interno, mediante Resoluções da Câmara, poderão ser criadas:
I - Comissões Parlamentares;
II - Comissões Especiais.
Assim, não restam dúvidas de que a Criação da Comissão Temporária Especial para a Promoção da Acessibilidade das Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida , defendida pela proposição, se enquadra justamente na definição legal das matérias que, por serem de natureza interna, competem privativamente à Câmara.
E é por esta razão, vale dizer, que a proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno dessa Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara.
A proposição em foco encaixa-se com perfeição no modelo hipotético, sendo essa realmente matéria de Resolução, expressão da independência legislativa e administrativa da Câmara Municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Resolução 5/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação do Procurador Geral.
Serra/ES, 03 de abril de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/03/2023 11:31:17 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 11 dias, 54 minutos
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Complemento da Ação: Para analise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 23/02/2023 14:44:01 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 6 dias, 4 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/02/2023 16:59:06 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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