Recebimento: 06/12/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 352 dias, 19 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/12/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/12/2023 10:28:19 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 06/12/2023 10:28:08 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 7 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 04.12.2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/12/2023 03:00:38 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/12/2023 13:09:26 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/12/2023 12:42:53 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: À Primeira Secretária,
?Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/12/2023 12:42:41 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Tempo gasto: 1 hora, 54 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 01/12/2023 09:47:44 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/11/2023 17:05:20 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/11/2023 17:04:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 3506/2023
Projeto de Lei nº: 435/2023
Requerente: Vereadora Saulinho da Academia
Assunto: Declara de utilidade pública municipal a instituto capixaba de promoção social - icaps.
Parecer nº 693/2023
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 435/2023, de autoria da Vereadora Saulinho da Academia, que declara de utilidade pública municipal a instituto capixaba de promoção social - icaps.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Instruem o presente autos o projeto de lei em comento, acompanhado da justificativa e não os atos constitutivos da associação, Ata da Eleição da Diretoria, comprovante de endereço, declaração de existência funcionamento expedida pelo Secretário Municipal e turismo, Cultura, Esporte e Lazer do Munícipio da Serra.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Ademais, não existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que a matéria articulada, em seu cômputo, não se encontra expressamente entre as de competências privativas do Chefe do Executivo Municipal, previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município:
No tocante, observo que a Declaração de Utilidade Pública no município de Serra é disciplinada pela Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003, alterada recentemente pela lei 4.537 de 04 de agosto de 2016.
A referida norma determina o cumprimento, por parte da entidade a ser beneficiada, de certos requisitos devendo a verificação do preenchimento de tais requisitos se dá por análise documental, a qual estabelece requisitos para tanto, na forma do seu art. 1º, dentre os quais se encontram os seguintes:
cópia do Estatuto Social Registrado em cartório;
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em contínuo funcionamento nos dois últimos anos, com a exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;
Ata de eleição da Diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
Comprovante de endereço devidamente atualizado.
Após analisar detidamente os documentos acostados aos presentes autos, vislumbrei que não constam em anexo expressamente algun dos documentos acima elencados, em conformidade com o prevista na Lei Municipal nº 2.615/03, alterada recentemente pela lei 4.537 de 04 de agosto de 2016, faltando, no entanto, o seguinte documento:
Comprovante de endereço devidamente atualizado.
Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que após juntar o documento necessário, poderá prosseguir a sua regular tramitação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Conclusão
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS, após a juntada do documento mencionado, pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 435/2023.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 10 de novembro de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/11/2023 17:03:48 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 28 dias, 23 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 31/10/2023 15:50:39 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 31/10/2023 11:58:41 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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