Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 122 dias, 11 horas, 8 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 22/07/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 22/07/2024 13:22:42 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 9 minutos
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/07/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/07/2024 09:37:50 |
Ação: Parecer favorável
|
|
Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/07/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/07/2024 09:36:57 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: Processo nº: 1610/2024
Projeto de Lei nº: 163/2024
Requerente: Vereador Rodrigo Caldeira
Assunto: Denomina JOSÉ CARLOS SOARES, a extensão do calçadão que será inaugurada na Rua São Tiago, Bairro André Carloni, município de serra e dá outras providências.
Parecer nº 502/2024.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Rodrigo Caldeira que Denomina JOSÉ CARLOS SOARES, a extensão do calçadão que será inaugurada na Rua São Tiago, Bairro André Carloni, município de serra e dá outras providências.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador que o Projeto tem o objetivo homenagear in memória ao Srº José Carlos Soares, que era morador do bairro desde 1984, justifica-se pela sua grande participação no desenvolvimento do bairro, lutando pela melhoria do mesmo, sendo membro atuante e presidente da associação de moradores. A proposta do seu nome para a extensão do calçadão torna-se mais relevante pelo fato dela ficar em uma rua próxima a casa onde morou até a sua morte.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, a certidão de óbito e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso específico, o art. 99, inciso XXXVIII da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos;
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, de autoria do Vereador Rodrigo Caldeira, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Após analisar vislumbrei que não consta em anexo a certidão de óbito, Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que após juntar o documento necessário, poderá prosseguir a sua regular tramitação.
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 163/2024, após juntar a certidão de óbito, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 17 de julho de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 16/07/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/07/2024 09:35:59 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 18 horas, 3 minutos
|
Complemento da Ação: SEGUE PARA ANÁLISE E PARECER
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 15/07/2024 13:44:34 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 31 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/07/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 10/07/2024 13:55:15 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|