Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 1 hora, 56 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2024 16:29:57 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.108/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 11/12/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/12/2024 16:19:40 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 2249/2024 - Requerimento n. 105/2024
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2024 16:18:25 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 11/12/2024 16:18:07 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2024 16:17:02 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/12/2024 16:16:49 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 11/12/2024 16:16:38 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/12/2024 07:47:00 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue com Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/12/2024 07:45:55 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 2247/2024
Projeto de lei nº: 212/2024
Autores: Saulinho da Academia, Adriano Galinhão, Anderson Muniz, Cleber Serrinha e outros.
Assunto: FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Parecer nº: 858/2024
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 212/2024 de autoria dos vereadores Saulinho da Academia, Adriano Galinhão, Anderson Muniz, Cleber Serrinha e outros, que fixa os subsídios do Perfeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Passando para a análise da Constitucionalidade, do ponto de vista material, atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 68 da lei Orgânica Municipal, com as devidas alterações propostas pela Emenda à Lei Orgânica n.38 de 25 de novembro de 2024, in verbis:
“Art. 68. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente e serão atualizados na hipótese de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais.
Nesse ínterim, o art. 29, inciso V, da Constituição Federal dispõe que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais e legais. Assim, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo Municipal a fixação de tais subsídios, em conformidade com os princípios e diretrizes constitucionais.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
V– subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Ademais, importante ressaltar que o Projeto de Lei acertadamente faz observância do princípio da anterioridade previsto tanto na Lei Orgânica do Município da Serra, como no artigo 29, da Constituição Federal mencionado alhures, quando prevê que a fixação dos subsídios deve ocorrer antes do início do mandato subsequente, garantindo que os ocupantes dos cargos não legislem em benefício próprio. Dessa forma, é imprescindível que a matéria seja aprovada no presente exercício legislativo e publicada antes do início do mandato dos agentes políticos que serão beneficiados pela norma.
Detona-se, ainda, que o Projeto de Lei se encontra acompanhado com Impacto Financeiro Orçamentário conforme preconiza a Lei.
Deste modo, observadas as questões acima, verificada a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 212/2024, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 4 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/12/2024 19:37:34 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue para Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/12/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 02/12/2024 15:36:50 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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