Recebimento: 03/01/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Promulgar Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/01/2025 11:37:45 |
Ação: Proposição promulgada
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Tempo gasto: 14 dias, 18 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Promulgado.
Resolução nº 307, de 18 de dezembro de 2024.
Publicada no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2024 16:58:56 |
Ação: Proposição aprovada
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Complemento da Ação: Projeto aprovado por quinze votos favoráveis (sim) dos vereadores: Anderson Muniz, Cleber Serrinha, Doutor William Miranda, Elcimara Loureiro, Ericson Duarte, Gilmar Dadalto, Jefinho do Balneário, Paulinho do Churrasquinho, Professor Alex Bulhões, Professor Artur Costa, Raphaela Moraes, Sérgio Peixoto, Teilton Valim, Wellington Alemão, Wilian da Elétrica.
Votou desfavoravelmente (não) o Vereador Rodrigo Caldeira.
Não votaram os Vereadores: Igor Elson e Professor Rurdiney.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2024 16:58:33 |
Ação: Seguir
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PR) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 19/12/2024 16:57:57 |
Ação: Prosseguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2024 16:57:51 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2024 16:56:11 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2024 16:54:46 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2024 16:54:31 |
Ação: Seguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PR) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 19/12/2024 16:54:08 |
Ação: Prosseguir
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2024 16:54:00 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 19/12/2024 16:53:53 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/12/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/12/2024 16:44:45 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
Parecer nº: 2290/2024
Processo nº: 876/2024
Requerente: Mesa Diretora da Câmara da Serra
Assunto: Projeto de Resolução que Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal da Serra.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução proposto pelos Vereadores Membros da Mesa Diretora da Câmara da Serra que “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal da Serra”.
Diante disso, a Presidência desta Câmara remeteu-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade e dos demais aspectos formais na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento as diretrizes da norma, minuta de Projeto de Resolução, a correspondente Justificativa e o despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Prefeito, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No caso concreto, se busca a regulamentação dos procedimentos com os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos parlamentares que estejam no exercício do cargo de Vereador no Município da Serra, estabelecendo atribuições típicas internas da Câmara Municipal.
A competência da Câmara Municipal para dispor sobre os assuntos de alçada interna, sem a necessidade de sanção do Executivo, regulando as criações normativas, é preconizada pela Lei Orgânica Municipal, como se depreende do disposto no art. 95, XVII, da Lei Maior do Município, litteris:
Art. 95 - À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente:
XVII - elaborar leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;
Assim, não restam dúvidas de que a criação deste Código de Ética e conduta, defendida pela proposição, se enquadra justamente na definição legal das matérias que, por serem de natureza interna, competem privativamente à Câmara.
Assim, esta proposta se plasma por meio de Resolução, tipo de norma prevista no regimento interno desta Casa que se presta a veicular, sem a necessidade de anuência do Alcaide, os comandos relativos à competência exclusiva da Câmara que não produzem efeitos externos, conforme art. 36, VI “a” do Regimento Interno:
Art. 36. Competem do Plenário, especialmente:
VI – Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes assuntos:
a) Alteração e Reforma do Regimento Interno;
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de Resolução atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Todavia, deve ser alterado o artigo 19, III e § 2º do artigo 46 do projeto em análise, a fim de que seja redigido da seguinte forma, adequando-o ao que disciplina o artigo 211 do Regimento interno que determina a aplicação de decreto legislativo em caso de perda do mandato.:
“III - proporá à Mesa Diretora que aplique sanção mais grave, devidamente instruído com o projeto de Decreto Legislativo destinado à efetivação da penalidade de suspensão do exercício do mandato, destituição de cargo ou perda do mandato.”
“§ 2º Caso o relatório conclua pela aplicação das penas dos incisos III a V do art. 6º deste Código, deverá o parecer incluir minuta do Projeto de Decreto Legislativo apropriado para a declaração da perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo que ocupe na Mesa Diretora em Comissão.”
“Art. 50. Retornados os autos, deverá o Presidente do Conselho enviar o processo ao Presidente da Câmara a fim de que seja protocolado o Projeto de Decreto Legislativo constante do parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Recebidos os autos, o Projeto de Decreto Legislativo deverá ser incluído na Ordem do Dia no prazo máximo de quatro Sessões Ordinárias.”
Art. 52…
“Parágrafo único. Alcançado o quórum estabelecido neste Código, deverá o Presidente publicar o Decreto Legislativo de perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo, a depender do caso.”
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Resolução 04/2024 com as modificações acima sugeridas, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 16 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/12/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 16/12/2024 15:39:45 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/12/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/12/2024 15:19:51 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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