Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 16 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/04/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/04/2025 13:58:26 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 03/04/2025 13:58:11 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 02.04.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/04/2025 14:54:33 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/04/2025 14:54:23 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/04/2025 14:54:15 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/04/2025 14:53:56 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 01/04/2025 14:53:39 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/01/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/03/2025 18:21:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 55 dias, 7 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Processo: 25/2025
Projeto de lei nº: 6/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho.
Parecer nº 195/2025
Assunto: Projeto de Lei que: “Dispõe sobre a oferta diária de lanche no período que antecede o início das aulas, para os estudantes devidamente matriculados nas unidades de ensino da rede municipal de educação do município da Serra.”
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho que: “Dispõe sobre a oferta diária de lanche no período que antecede o início das aulas, para os estudantes devidamente matriculados nas unidades de ensino da rede municipal de educação do município da Serra”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com conseqüente emissão de Parecer.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, 99, IV e art. 206 da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Art. 206 O Sistema Municipal de Ensino compreenderá, obrigatoriamente, as escolas da rede municipal, estadual, federal e privadas de ensino fundamental localizadas no Município, os órgãos de administração técnico-pedagógicos, as normas reguladoras da organização e funcionamento do Sistema e o conjunto de pessoas que nele atuam.
§ 1º O Sistema Municipal de Ensino funcionará com observância das seguintes prescrições:
b) atendimento alimentar e sanitário aos alunos do Sistema;
Bem a propósito, a lei federal 11.977/2009 permite aos Municípios atuarem na definição dos programas alimentares de seus alunos:
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal:
I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;
Ademais, não existem óbices jurídicos quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam simplesmente da obrigação em fornecer alimentação anteriormente ao início das aulas, não sendo, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal, pois também cabe ao Parlamento o fomento nas políticas educacionais.
Na hipótese em exame, o projeto se limita a mencionar a criação de uma obrigação, sem determinar qualquer sanção ao Executivo em caso de descumprimento, não possuindo o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas.
Ademais, em nenhum momento se suscitou qualquer aumento de despesa, sendo certo que tal ônus competiria ao Executivo nas razões de veto, o que não ocorreu.
Por fim, a jurisprudência do STF, é uníssona em entender que a lei que se não cria gastos ou obrigações não viola vício de iniciativa do Executivo, senão vejamos no Agravo 878.911/ RJ (em repercussão geral) acerca da possibilidade de projetos de lei que envolvam aumento de custos para o Executivo, haja vista a ausência de qualquer parâmetro de ordem orçamentária, mas tão somente a lacônica previsão de que o Executivo promoverá as alterações na lei orçamentária, entendimento reforçado por meio do Tema 917 do STF.
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINA esta D. Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei 6/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 24 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/01/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 21/01/2025 09:59:13 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/01/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 15/01/2025 23:05:31 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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