| Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/12/2025 11:52:03 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 322 dias, 44 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 368/2025
PROJETO DE LEI Nº: 83/2025
REQUERENTE: VEREADOR PAULINHO DO CHURRASQUINHO
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS FÍSICOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DA SERRA, INDEPENDENTEMENTE DA DISPONIBILIDADE DO CARDÁPIO VIA QR Code”.
PARECER JURÍDICO Nº 918/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS FÍSICOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DA SERRA, INDEPENDENTEMENTE DA DISPONIBILIDADE DO CARDÁPIO VIA QR Code”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que, embora os cardápios digitais sejam uma tendência, muitos consumidores enfrentam dificuldades com a tecnologia, seja por falta de conhecimento ou por não possuírem um aparelho celular compatível. A medida visa, portanto, garantir o direito à informação e a qualidade na prestação de serviços a todos os consumidores, especialmente os mais vulneráveis, ao assegurar uma alternativa física.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Passa-se à análise da proposição.
1. Da Competência Legislativa
A matéria central do Projeto de Lei nº 83/2025 insere-se no âmbito do direito do consumidor. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 24, inciso V, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo.
Aos Municípios, por sua vez, a Carta Magna confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
A obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos em estabelecimentos comerciais locais caracteriza-se como um tema de predominante interesse local, pois afeta diretamente a relação de consumo no cotidiano dos munícipes. O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que os municípios podem legislar sobre direito do consumidor, desde que presente o interesse local.
Portanto, o Município da Serra possui competência para tratar do tema, exercendo sua prerrogativa de suplementar as normas gerais de defesa do consumidor para atender às peculiaridades locais.
2. Da Iniciativa e da Separação dos Poderes
O Projeto de Lei é de autoria parlamentar. Cumpre analisar se a matéria é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que configuraria vício de iniciativa.
O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, que incluem, entre outras, a criação de cargos, a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo.
O art. 2º do projeto em análise atribui ao Poder Executivo a regulamentação, implementação e fiscalização da lei. Essa atribuição de fiscalização poderia ser interpretada como uma interferência na organização e funcionamento da administração pública, matéria de iniciativa reservada ao Prefeito, conforme o inciso II do parágrafo único do art. 143 da Lei Orgânica.
Contudo, o STF, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)".
O projeto em análise não cria ou extingue órgãos, não altera a estrutura administrativa nem dispõe sobre o regime jurídico de servidores. A atribuição de fiscalização é uma consequência natural do poder de polícia do Município e será exercida pelos órgãos já existentes, com suas atribuições já definidas. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera imposição de um dever de fiscalização a um órgão preexistente não configura vício de iniciativa, como se observa em decisões como a do STF:
STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 653041 MG - MINAS GERAIS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dessa forma, a proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito previstas no art. 143 da Lei Orgânica, estando em conformidade com o princípio da separação dos poderes.
3. Da Análise Financeira e Orçamentária
O projeto não cria despesas diretas para o erário municipal, não havendo necessidade de indicação de fonte de custeio. As despesas decorrentes da fiscalização, como mencionado, são inerentes à atividade administrativa e deverão ser absorvidas pela estrutura já existente, não violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 83/2025, por não se vislumbrar, em análise preliminar, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, notadamente no que tange à competência legislativa municipal e à iniciativa do processo legislativo, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 29 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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