Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/03/2025 17:09:00 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 28 dias, 6 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 387/2025
Projeto de Lei nº: 92/2025
Requerente: Vereadores Renato Ribeiro
Assunto: “Dispõe sobre o Programa Aluno Nota 10, na Rede Pública de Educação do Município de Serra, e dá outras providências”.
Parecer nº: 137/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Renato Ribeiro, que dispõe sobre o Programa Aluno Nota 10, na Rede Pública de Educação do Município de Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional da competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, a matéria abordada pelo Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente no artigo 205, que prevê a educação como direito de todos e dever do Estado. Além disso, a proposta não fere normas constitucionais, tampouco cria obrigações financeiras diretas ao Poder Executivo, pois apenas estabelece diretrizes que serão regulamentadas posteriormente, conforme prevê o artigo 3º do projeto.
No entanto, é importante destacar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 917, leis municipais que impliquem criação de obrigações ao Executivo podem configurar vício de iniciativa.
Nessa toada, oportuno analisar a existência vício de iniciativa:
O presente Projeto de Lei versa sobre diretrizes na educação municipal, onde, inicialmente, cria um programa de incentivo aos alunos das escolas municipais, com premiação para àqueles que se destacarem no ano letivo. Contudo, impõe obrigação ao Poder Executivo, a saber: a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º. Portanto, vislumbra-se óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam da obrigatoriedade da rede municipal em se estruturar visando implementar o “Programa Aluno Nota 10”, trazendo obrigações à Secretaria Municipal de Educação, acarretando, por conseguinte, despesas ao Executivo, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143, V da Lei Orgânica deste Município:
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criem despesas para o Executivo ou interfiram na sua organização administrativa são inconstitucionais. No julgamento do RE 878.911/RJ, em sede de repercussão geral (Tema 917), ficou estabelecido que projetos que tratem da prestação de serviços públicos devem observar a iniciativa privativa do Executivo.
No mesmo sentido, doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo) afirmam que a interferência do Legislativo em matéria administrativa viola o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
O PL nº 92/2025 cria o “Programa Aluno Nota 10”, determinando diretrizes para homenagear alunos com melhor desempenho acadêmico na rede pública municipal e prevendo que o Executivo o regulamentará em até 90 dias.
Para que haja violação ao artigo 143 da Lei Orgânica, o projeto precisaria:
• criar cargos, funções ou empregos públicos.
• alterar a organização administrativa do Executivo.
• criar obrigações diretas ao Executivo, interferindo na estrutura da administração.
O projeto não cria cargos públicos, nem altera a organização administrativa, mas impõe ao Executivo a obrigação de regulamentá-lo. Como já evidenciado, o STF (Tema 917) já decidiu que leis municipais de iniciativa parlamentar que gerem obrigações ao Executivo são inconstitucionais.
Nessa toada, para evitar o risco de inconstitucionalidade, recomenda-se que o vereador apresente a proposta como Projeto Indicativo, sugerindo a criação do programa, ao invés de impor sua regulamentação por meio de lei.
Por oportuno, como se sabe, o Projeto Indicativo é modalidade de proposição inserta no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente na alínea “m” de seu artigo 96, e em seus artigos 99 e 112-A, que se conceitua como a recomendação da Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, em forma de Minuta de Lei, para que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Para melhor compreensão, vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo:
Art. 96 - São modalidades de proposição:
m – Projetos Indicativos;
Art. 108 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo deverão necessariamente conter a forma de Minuta de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Doutra banda, se desejar manter o projeto de lei, este deverá reformular o texto para torná-lo meramente declaratório, sem obrigar o Executivo a regulamentá-lo, com pertinente supressão do artigo 3º do Projeto de Lei 92/2025
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Destarte, não há óbice no prosseguimento do presente Projeto de Lei, desde que suprima o artigo 3º do presente Projeto de Lei, de modo que, caso não seja essa a intenção do Eminente Vereador, seu prosseguimento resta comprometido por vício de iniciativa.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento com ressalvas do Projeto de Lei nº 92/2025, a saber: que o Ilustre Vereador suprima o artigo 3º, com o intuito de não incidir em vício de iniciativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 10 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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