Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/03/2025 10:32:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 42 dias, 23 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 454/2025
Projeto de Lei nº: 111/2025
Requerente: Vereador Antônio Carlos CeA
Assunto: Dispõe Sobre a Implantação de Faixa Elevada para Travessia de Pedestres em Frente as Unidades de Saúde e de Educação no Município da Serra - Es.
Parecer nº: 184/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução de autoria do ilustre Vereador Antônio Carlos CeA que dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em frente as unidades de saúde e de educação no Município da Serra – Es.
Sua justificativa, tem como base a “segurança no trânsito e proteção à criança e ao adolescente”, a “necessidade de ação diante do fluxo intenso de veículos”, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à infância e à juventude, e da segurança pública, além de refletir os preceitos do direito à vida e à integridade física.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Nesse sentido, no que tange a matéria do presente Projeto de Lei, verificamos que, no que diz respeito à constitucionalidade da proposição em análise, a mesma se encontra no rol de competência privativa da União para legislar sobre o assunto abrigado em seu bojo, nos termos do artigo 22, IX e XI:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XI - trânsito e transporte;
Contudo, a despeito da previsão Constitucional, nota-se que o projeto, ora apresentado, atua de forma suplementar, em destaque a “implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em frente as unidades de saúde e de educação no município da Serra”, de modo que em nada altera ou confronta a legislação federal em vigor, pelo contrário, busca o legislador amoldar o projeto de lei às normas em vigência, sobretudo no § 1º, do art. 1º do projeto, na criação equipamento de segurança viária em locais estratégicos dentro do território municipal.
§ 1º As faixas elevadas deverão ser projetadas e instaladas em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 738, de 6 de setembro de 2018, que regulamenta os padrões de acessibilidade e segurança para travessias elevadas.
Banda outra, no tocante a compatibilidade com o Artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, este estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, nos casos previstos na referida lei. No entanto, o parágrafo único do dispositivo determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre matérias específicas, tais como criação de cargos, organização administrativa do Poder Executivo, regime jurídico dos servidores e estruturação das Secretarias Municipais.
O Projeto de Lei nº 111/2025 trata da obrigatoriedade de implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres, o que não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito elencadas no artigo 143 da Lei Orgânica. Portanto, não há afronta ao referido dispositivo, uma vez que a matéria versa sobre segurança viária, inserindo-se no âmbito da competência legislativa municipal.
Importante destacar que, como já evidenciado, o Projeto de Lei está em consonância com as normas de trânsito vigentes no Brasil, especificamente a Resolução CONTRAN nº 738/2018 e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que estabelecem padrões para a construção e sinalização de faixas elevadas.
A obrigatoriedade imposta ao Poder Executivo para a instalação das referidas faixas deve respeitar as regras orçamentárias, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), devendo ser observada a previsão de dotação orçamentária específica para sua execução.
Nesse sentido é pacifico o entendimento de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, ainda que crie despesa para a Administração.
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: ARE 878911
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Assim, não vislumbro nenhum óbice para a regular tramitação do presente Projeto de Lei.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco é objeto idêntico de outra proposição em tramitação, em atenção ao Art. 141 e seus parágrafos, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a Resolução nº 278/2020.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é imperiosa a conclusão de que o Projeto de Lei se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 111/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 24 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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