Complemento da Ação:
Processo nº: 629/2025
Projeto de Indicativo nº: 26/2025
Requerente: Vereador Professor Renato Ribeiro.
Assunto: “Dispõe sobre o Programa de Incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar para pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista, no âmbito do Município de Serra/ES, e dá outras providências”.
Parecer nº: 120/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto Indicativo (PIND) de autoria do Vereador Professor Renato Ribeiro, que propõe a instituição de um programa de incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar para pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista no Município da Serra. O projeto estabelece diretrizes para a implementação e regulamentação do programa pelo Poder Executivo.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional da competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
2.1 Natureza Jurídica do Projeto Indicativo
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal da Serra, o Projeto Indicativo consiste em uma proposição que tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a adoção de determinada medida legislativa ou administrativa. Por não possuir força impositiva, mas apenas caráter recomendatório, tal iniciativa não viola o princípio da separação dos poderes nem a reserva de iniciativa prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 136 - O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Nesse sentido, para a adoção de determinada política pública que incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar para pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista, depende de deliberação do chefe do Poder Executivo, não podendo ser imposta pelo Legislativo. No entanto, a Câmara Municipal pode exercer sua função de propositura e encaminhar sugestões ao Executivo, conforme se propõe com o presente projeto.
2.2 Viabilidade da Proposta
A matéria trata de incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar para pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista. Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar legislação federal e estadual.
A Lei Orgânica do Município da Serra também prevê, em seu art. 8º, que a Administração Pública deve respeitar os princípios da Constituição Federal, incluindo a promoção da acessibilidade.
Portanto, não há vício de competência, pois a proposição apenas sugere uma política pública sem interferir na estrutura administrativa do Executivo.
Fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente.
Doutra banda, sendo que a avaliação quanto ao interesse público é exclusiva do Vereador proponente, não cabendo a esta Procuradoria sobre ela emitir juízo de valor, de modo que não existem óbices jurídicos que impeçam o seu regular prosseguimento nesta Casa de Leis.
Nesse sentido, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, dentro dos procedimentos administrativos inerentes ao Município da Serra, cuja matéria é de competência concorrente, conforme artigo 24, XIV da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Doutro giro, a matéria tratada no projeto está alinhada aos princípios constitucionais de inclusão social e acessibilidade. A Constituição Federal, em seu art. 23, II, estabelece que:
"É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência."
A supervisão do Supremo Tribunal Federal reforça que as políticas públicas externas à inclusão social são compatíveis com a ordem constitucional, desde que respeitem a iniciativa do Executivo para regulação:
“A implementação de políticas públicas externas à acessibilidade das pessoas com deficiência encontra amparo na Constituição, sendo admissível a atuação do Legislativo, desde que não interfira na estrutura administrativa do Executivo” (STF, RE 808.202/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 10.05.2017).
A proposição municipal em análise traz, portanto, norma de caráter suplementar, onde visa a implementação de uma modalidade na proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, capaz de atender uma parte a ser representada por essa Casa Legislativa. Em razão disso, o projeto não apresenta inconstitucionalidade, pois se restringe a uma recomendação e está em conformidade com os princípios constitucionais.
2.3 Técnica Legislativa
A elaboração do Projeto Indicativo nº 25/2025 segue, em linhas gerais, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração de normas jurídicas no Brasil. O texto apresenta clareza, objetividade e coerência, características essenciais para garantir a compreensão e aplicabilidade da proposição.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, no tocante à constitucionalidade material e formal é viável, contudo, com relação às questões de técnica legislativa, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise. Isto porque, quando se trata de Projeto Indicativo, como já explicitado, este serve, tão somente, para promover a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de competência do Poder Executivo.
Doutra banda, como também evidenciado, o Projeto Indicativo não tem caráter vinculante, de modo que sua aprovação não impõe ao Chefe do Executivo sua implementação. Assim, torna-se destoado artigos que determinem a regulamentação do PIND em um lapso temporal especifico, como notamos no art. 5º do presente Projeto.
Art 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. (PROJETO INDICATIVO 25/2025, QUE TRAMITA NESSA CASA DE LEIS)
No mesmo sentido, considerando o processo legislativo do PIND, este não passa pelo crivo sancionatório do Executivo, e tampouco é por posterior Publicação, de modo que, caso o Chefe daquele Poder, resolva instituir a indicação legislativa, este deverá fazer por intermédio de Projeto de Lei, que nesse caso sim, haverá sanção e publicação da lei. Portanto não há pertinência a inclusão de artigo que disponha sobre vigência e revogação de lei, como se verifica no art. 6º deste Projeto Indicativo:
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (PROJETO INDICATIVO 25/2025, QUE TRAMITA NESSA CASA DE LEIS)
Dessa forma, com ajustes na redação e na estrutura, o projeto poderá apresentar maior precisão técnica e conformidade com as normas legislativas vigentes, assegurando sua correta tramitação e compreensão pelos órgãos competentes.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação, da forma que se encontra.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto Indicativo nº 26/2025, desde que suprimidos os artigos apontados com falhas técnicas, a fim de retirar texto incompatível com a propositura eleita, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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