Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (Emen) |
Setor:Gabinete do Vereador Wellington Batista Guizolfe |
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Tempo gasto: 10 dias, 20 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/04/2025 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/04/2025 11:22:44 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/04/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/04/2025 11:22:34 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/04/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 03/04/2025 09:56:10 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/03/2025 13:01:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 22 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 892/2025
Emenda nº: 17/2025
Requerente: Vereador Wellington Alemão
Assunto: Emenda ao Projeto Indicativo 39/2025
Parecer nº: 187/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de emenda 17/2025 ao Projeto Indicativo 39/2025, de autoria do Vereador Wellington Alemão, que Indica ao Chefe do Poder Executivo a Construção de Uma Unidade de Saúde no Bairro Vista da Serra I”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização da emenda ao Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Emenda e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto indicativo com parecer pelo não prosseguimento, por esta Procuradoria, uma vez que a matéria objeto da proposição não é compatível com a via eleita.
Nesse sentido, nota-se que a presente Emenda foi protocolada com o condão de suprimir o art. 2º do PIND, o que, por si, não é capaz de retificar o vício apresentado naquele parecer.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Indicativo em avaliação, tendo em vista a falha técnica legislativa.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento da emenda 17/2025 ao Projeto de Lei nº 39/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
É o parecer.
Serra/ES, 25 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 13/03/2025 12:49:05 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 10 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 10/03/2025 14:41:40 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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