Complemento da Ação: Processo nº: 1972/2025
Projeto Indicativo nº: 74/2025
Requerente: Vereador Renato Ribeiro
Assunto: Dispõe sobre o programa de assistência médica oftalmológica e auditiva para os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental de Serra/ES, e dá outras providências.
Parecer nº: 256/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto Indicativo, de autoria do ilustre Vereador Renato Ribeiro, que visa instituir o programa de assistência médica oftalmológica e auditiva para os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental de Serra/ES, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto indicativo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ultrapassadas estas premissas, cabe ressaltar que a avaliação do interesse público do projeto em análise, que visa instituir o programa de assistência médica oftalmológica e auditiva para os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental de Serra/ES, e dá outras providências, é de competência exclusiva dos nobres Edis, devendo ser apreciada à luz dos interesses da coletividade. Assim, não compete a esta Douta Procuradoria emitir juízo de valor sobre esse aspecto.
Nos termos do artigo 136 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto indicativo constitui recomendação formal da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, sugerindo que este inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência exclusiva, senão vejamos:
Art. 136 O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Por oportuno, vale asseverar que um programa, representa a implementação operacional das diretrizes por meio de ações práticas, com metas, cronogramas, recursos e indicadores definidos, com efeito, os todos os Programas instituídos devem ser de iniciativa do Executivo, por seu Chefe ou pelas Secretarias.
Nesse sentido, o Projeto Indicativo, ora analisado, versa sobre a instituição de um “programa de assistência médica oftalmológica e auditiva”, onde interfere na estrutura e gera obrigações ao Poder Executivo, e justamente por isso, tem-se que a propositura eleita foi acertada.
Diante do exposto, considerando tratar-se de matéria de interesse local e a competência do Chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo, entende-se que a proposição em análise está adequada tanto formal quanto materialmente.
A elaboração do Projeto Indicativo nº 74/2025 segue, em linhas gerais, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração de normas jurídicas no Brasil. O texto apresenta clareza, objetividade e coerência, características essenciais para garantir a compreensão e aplicabilidade da proposição.
Com efeito, o presente Projeto Indicativo, no tocante à constitucionalidade material e formal é viável, contudo, com relação às questões de técnica legislativa, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise. Isto porque, quando se trata de Projeto Indicativo, como já explicitado, este serve, tão somente, para promover a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de competência do Poder Executivo.
Doutra banda, considerando o processo legislativo do PIND, este não passa pelo crivo sancionatório do Executivo, e tampouco é por posterior Publicação, de modo que, caso o Chefe daquele Poder, resolva instituir a indicação legislativa, este deverá fazer por intermédio de Projeto de Lei, que nesse caso sim, haverá sanção e publicação da lei. Portanto não há pertinência a inclusão de artigo que disponha sobre vigência da lei, como se verifica nos artigos 10 e 11 deste Projeto Indicativo:
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dessa forma, com ajustes na redação e na estrutura, o projeto poderá apresentar maior precisão técnica e conformidade com as normas legislativas vigentes, assegurando sua correta tramitação e compreensão pelos órgãos competentes.
Contudo, ainda que se exija observância à técnica legislativa, no caso de Projeto Indicativo, sua eventual aprovação não produz efeitos normativos imediatos, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que poderá, a seu critério, apresentar a correspondente proposição de Projeto de Lei. Assim, embora haja imprecisão quanto à técnica legislativa empregada, tal circunstância não invalida a iniciativa apresentada.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto Indicativo nº 74/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 25 de abril de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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