| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/02/2026 16:27:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 272 dias, 4 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 938/2025
Emenda ao Projeto de Lei nº: 31/2025
Requerente: Vereador PEQUENO DO GÁS
Assunto: “ALTERA A LEI Nº 6.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE DENOMINA “SONHO DOURADO”, O CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEI) LOCALIZADO NA RUA FORTALEZA, NO BAIRRO ALTEROSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº 065/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador PEQUENO DO GÁS que “ALTERA A LEI Nº 6.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE DENOMINA “SONHO DOURADO”, O CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEI) PASSANDO A SER CHAMADO "ARTÊMIO MENEGATTI", LOCALIZADO NA RUA FORTALEZA, NO BAIRRO ALTEROSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição esclarece que o homenageado, Sr. Artêmio Menegatti, dedicou sua vida à comunidade de Alterosas, onde era morador e comerciante. Como líder comunitário, realizou grandes feitos em prol da localidade, contribuindo significativamente para o desenvolvimento do bairro.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua constitucionalidade e legalidade, notadamente quanto à iniciativa para o processo legislativo e à competência para legislar sobre a matéria.
O Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, visa alterar a denominação de um próprio público municipal, um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI). A questão central é definir se tal matéria se insere na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 143, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município da Serra, que reserva ao Prefeito a iniciativa de leis sobre organização administrativa e estruturação de órgãos do Poder Executivo.
Apesar de a denominação de prédios públicos se relacionar com a administração, a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento de que não se trata de matéria de iniciativa legislativa reservada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.070 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a competência para nomear próprios, vias e logradouros públicos é comum a ambos os Poderes.
STF — RE 1151237 — Publicado em 12/11/2019 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. (...) É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) segue o mesmo entendimento, afirmando a existência de uma "coabitação normativa" e afastando o vício de iniciativa em casos análogos.
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011638-77.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE VILA VELHA Nº 6.691/2022. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO E DE VEREADOR OU COMISSÃO DA CÂMARA. COABITAÇÃO NORMATIVA. (...) 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237-SP, objeto do Tema nº 1.070, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é comum aos poderes Executivo, por meio de decreto, e Legislativo, via promulgação de lei formal, a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. (...) 6. Não se tratando de iniciativa reservada ou privativa do Poder Executivo, inexiste vício de iniciativa causador de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.691/2022. 7. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Quanto à eventual criação de despesas (confecção de nova placa, alteração de registros, etc.), aplica-se o entendimento do Tema 917 do STF, segundo o qual "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". As despesas decorrentes da alteração de nome são consideradas de impacto diminuto e inerentes à própria atividade legislativa, não configurando vício.
Dessa forma, conclui-se que a proposição não padece de vício de iniciativa, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 218/2025 e sua respectiva Emenda nº 31/2025, por não se vislumbrar, em análise preliminar, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua tramitação, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 25 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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