Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/08/2025 11:05:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 88 dias, 23 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 2517/2023
Projeto de lei nº: 624/2023
Requerente: Vereador Pastor Dinho
Assunto: Altera a redação do art. 2º da Lei 5.483, de 04 de outubro de 2023
Parecer nº: 525/ 2023
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Pastor Dinho que altera a lei municipal 5.843/2023 (Institui a Política Pública de Regularização Fundiária de Imóveis Urbanos de Propriedade do Município da Serra Historicamente Ocupados por Organizações Religiosas de Qualquer Culto e dá Outras Providências).
Em seus fundamentos o Ilustre Vereador justifica a proposta, no sentido de que “É sabido o relevante papel social que as instituições religiosas desempenham neste município. Inclusive, a própria justificativa do PL que deu origem à Lei que se pretende alterar através deste aponta esse papel das referidas instituições como motivação para instituição dela (PL 254/2023) ”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A análise da constitucionalidade de uma proposição legislativa exige a verificação de sua conformidade formal e material com as normas hierarquicamente superiores. No caso em tela, a questão central reside na análise da competência para a iniciativa do processo legislativo, à luz do princípio da separação dos poderes.
Defende-se, com os fundamentos a seguir, a plena competência do Poder Legislativo para a iniciativa do projeto em questão.
Nesta toada, o princípio da separação dos poderes delimita as funções típicas de cada Poder. Ao Legislativo cabe a função de inovar no ordenamento jurídico, criando normas de caráter geral e abstrato. Ao Executivo, por sua vez, cabe a função de administrar, ou seja, de aplicar a lei aos casos concretos.
O Projeto de Lei em análise se enquadra perfeitamente na função legislativa. Ele não pratica um ato de gestão. Não se está, por meio dele, aprovando a regularização de um imóvel específico, determinando a prática de atos administrativos por servidores ou interferindo na análise de um processo em curso.
A proposta apenas altera um critério geral, o requisito temporal, que norteará a atuação futura da Administração Pública. A execução da política, a análise documental, a verificação do cumprimento dos requisitos (incluindo o novo prazo) e a decisão final sobre a regularização permanecem como atos de gestão, de competência exclusiva do Poder Executivo.
Dessa forma, o Legislativo atua dentro de sua prerrogativa de definir os contornos da política pública, sem usurpar a função do Executivo de implementá-la.
Portanto, um dos principais fundamentos para o reconhecimento do vício de iniciativa é a criação ou alteração de atribuições de órgãos da Administração ou a geração de aumento de despesa não prevista. Nenhuma dessas hipóteses se configura no presente caso, de modo que o projeto não cria, extingue ou modifica a estrutura de secretarias, cargos ou funções. Os órgãos responsáveis por operacionalizar a regularização fundiária, já definidos no art. 18 da Lei nº 5.843/2023, permanecem com as mesmas atribuições. A alteração de um critério legal não se confunde com a reestruturação de um órgão público.
Doutra banda, a proposta não cria uma nova obrigação financeira para o Município. A política de regularização e seus custos operacionais já foram instituídos e assimilados pelo orçamento com a sanção da lei original. A ampliação do universo de potenciais beneficiários é uma decisão de mérito legislativo sobre o alcance da política social, e não uma imposição de nova despesa.
Assim, é imperioso destacar que regularização fundiária é matéria intrinsecamente ligada à política urbana e ao interesse social da comunidade. A definição dos critérios para tal regularização, mesmo envolvendo bens públicos, insere-se na competência da Câmara Municipal para deliberar sobre os rumos da cidade e o bem-estar de seus habitantes. A alteração proposta representa um legítimo ajuste de uma política pública, visando ampliar seu impacto social, o que é matéria afeta ao debate e à decisão do Poder Legislativo.
No que se refere à técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei atende, em linhas gerais, às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998. Contudo, verifica-se a existência de um erro material na identificação da norma a ser alterada. Consta no enunciado do Projeto de Lei que se pretende “alterar a redação do art. 2º da Lei nº 5.483, de 04 de outubro de 2023”, quando, na realidade, a norma correta é a Lei nº 5.843/2023. Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de retificação, sem prejuízo de eventuais aperfeiçoamentos a serem promovidos por esta Comissão Parlamentar, dentro da margem de conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos autos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento, devendo este Legislativo manter toda a publicidade das discussões aqui feitas e o acesso a qualquer cidadão, seja por meio do sítio eletrônico ou presencialmente.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 624/2025, desde que seja retificado no enunciado e em demais menções o número da Lei, para passar a constar a Lei 5.843/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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