| Recebimento: 11/11/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 25 dias, 19 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/11/2025 12:56:02 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 5 dias, 21 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.226, de 7 de novembro de 2025.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 10 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/11/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 06/11/2025 12:34:18 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 17 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.226/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 06/11/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/11/2025 16:15:55 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 04/11/2025 16:15:45 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/11/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/11/2025 16:15:30 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Regional, Mobilidade Urbana, Logística, Ciência |
| Envio: 04/11/2025 12:12:03 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 18 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 502/2025 - PARECER PL 749/2025
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| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 03/11/2025 17:22:30 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/10/2025 13:46:12 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 09/10/2025 13:45:56 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 08.10.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/10/2025 13:45:41 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 09/10/2025 13:45:26 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/10/2025 13:45:15 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/10/2025 13:45:03 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 09/10/2025 13:44:53 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/06/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 08/10/2025 11:08:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 119 dias, 21 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 3640/2025
Projeto de lei nº: 749/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Altera a Lei Municipal Nº 6.112, de 12 de Dezembro de 2024, Que Dispõe Sobre Doação de Área Pública ao Estado do Espírito Santo Destinada À Construção Do Prédio Da Promotoria De Justiça Da Serra”.
Parecer nº: 643/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica de Projeto de Lei, de iniciativa do Prefeito Municipal, que visa alterar a Lei Municipal nº 6.112, de 12 de dezembro de 2024. A referida lei autorizou a doação de uma área pública ao Estado do Espírito Santo, destinada à construção da Promotoria de Justiça da Serra.
O objetivo do novo Projeto de Lei é retificar o Art. 1º da lei anterior para corrigir a descrição da área doada, de modo a conformá-la com a especificação constante na Certidão de Ônus do imóvel, alterando a matrícula do terreno para o número correto: 106.032.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A análise do presente Projeto de Lei (PL) perpassa pela verificação de sua conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município da Serra, especialmente no que tange à competência para a propositura, à existência de vícios e à observância da separação de poderes.
O art. 143 da mesma Lei Orgânica estabelece que a iniciativa das leis compete, entre outros, ao Prefeito Municipal. O parágrafo único do mesmo artigo elenca as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nas quais não se enquadra a autorização para alienação de bens, tratando-se, portanto, de iniciativa concorrente.
No caso em tela, o Projeto de Lei foi proposto pelo Prefeito Municipal, a quem compete a administração dos bens do Município. A matéria (doação de bem público) exige autorização legislativa. Portanto, a iniciativa do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo que visa corrigir um detalhe de uma autorização anterior está em perfeita conformidade com as normas de competência e iniciativa.
Em via reflexa, não se observa qualquer vício de natureza formal. A iniciativa, como visto, é legítima. O projeto visa alterar uma lei existente por meio de outra lei, seguindo o devido processo legislativo. A proposição não trata de matéria reservada à iniciativa exclusiva de outro poder ou ente federativo.
E ainda, o conteúdo do projeto também não apresenta inconstitucionalidade. A finalidade da norma é meramente corretiva, buscando ajustar a descrição de um imóvel em uma lei de doação já aprovada. Tal medida visa garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato administrativo de doação, alinhando o texto legal à realidade registral do imóvel. Não há, no mérito da proposta, qualquer ofensa a princípios constitucionais.
Nessa senda, o projeto representa um exemplo de harmonia e colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo. O Prefeito, como administrador, solicita a autorização e, agora, a correção de um ato que depende da chancela do Legislativo. Não há qualquer usurpação de poderes, mas sim o exercício regular das competências de cada um.
A competência para legislar sobre o tema é inequivocamente do Município, não havendo invasão da esfera legislativa da União ou do Estado, uma vez que se trata de bem imóvel municipal.
Em suma, o objeto do Projeto de Lei é a retificação de dados de um imóvel público. A matéria é de natureza patrimonial e administrativa, não tangenciando, de forma alguma, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
O próprio Projeto de Lei deixa claro que sua função é alterar a Lei Municipal nº 6.112/2024. Portanto, ele não apenas dialoga com a legislação existente, como se propõe a aperfeiçoá-la, corrigindo um erro material para garantir sua correta aplicação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 749/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de setembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 29/05/2025 16:31:50 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 28/05/2025 12:09:22 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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