Art. 64 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar–se sobre todas as proposições e matérias nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, para os analisar visando a adequação gramatical e sintática do texto.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todas as proposições que tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Autor para conhecimento e, acatado o seu parecer, o mesmo será encaminhado para arquivamento sem leitura e deliberação em plenário.
§ 3º Caso o Autor não acate o parecer, o mesmo será encaminhado ao Plenário para ser lido e deliberado e, quando for mantido, será encaminhado para arquivamento.
§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se manifestará sobre o mérito da proposição sob os aspectos de conveniência, utilidade, oportunidade e especialmente:
I – Organização administrativa dos Órgãos e Entidades do Município;
II – Criação ou autorização de entidade de administração indireta;
III – Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
IV – Participação em consórcios e parcerias público–privadas;
V – Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – Alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VII – Criação ou alteração de codificações legislativas;
VIII – Vetos apostos pelo Executivo.
§ 5º Na hipótese de vetos, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer exclusivo, após emissão de parecer técnico–jurídico pela Procuradoria Geral.