Recebimento: 16/08/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Parecer Contrário da Comissão de Justiça em Plenário |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 840 dias, 2 horas, 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/06/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 16/08/2022 11:43:09 |
Ação: Parecer contrário
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Tempo gasto: 53 dias, 21 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/06/2022 14:14:53 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 23/06/2022 14:14:37 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária de 22.06.2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/06/2022 16:58:14 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 21/06/2022 16:58:00 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/06/2022 16:56:59 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 21/06/2022 16:56:48 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 8070/2021
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 16:10:47 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/02/2022 16:41:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 8070/2021
Projeto de lei nº: 458/2021
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho.
Assunto: Projeto de Lei que acrescenta incisos ao artigo 1º da lei 4.772/2018.
Parecer nº: 0083/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei n.º 458/2021 de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que que acrescenta incisos ao artigo 1º da lei 4.772/2018.
Justifica que a lei em comento só atende as crianças diabéticas, então a alteração é para que atenda também aos alunos que apresentam outros tipos de restrição alimentar, por isso a importância do projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa, o comando normativo que emerge da proposição tem caráter social à medida em que busca preconizar interesses essenciais a vida em sociedade.
Contudo, passando ao outro ponto, isto é, à verificação da constitucionalidade do Projeto, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise. Isto porque, ao dispor sobre o fornecimento de alimentação adaptada às crianças portadoras de diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose no âmbito da rede municipal de ensino, acaba por ferir o artigo 30, inciso II CF/88, pois neste caso não há suplementação normativa:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...) (grifo nosso)
Insta frisar que, já existe no âmbito nacional a Lei nº 11.947/2009, que em seu §2º do artigo 12 – acrescido pela Lei nº 12.982/2014, trata justamente sobre esse tema, in verbis:
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
(...)
§ 2o Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (grifo nosso)
Ademais, em 2020, o Ministério da Educação, publicou no Diário Oficial em 12 de maio, a Resolução nº 06, de 08 de maio do mesmo ano, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Dentre outros, o artigo 17 é especifico sobre a temática:
Art. 17 Os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados pelo RT do PNAE, tendo como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, de modo a respeitar as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável.
§ 1º Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras. (grifo nosso)
(...)
Ante o exposto, é forçoso concluir que a matéria se encontra inteiramente regulamentada por lei de espectro nacional, fato este que esvai a competência legislativa municipal, pois como já fora dito, não há vácuo legislativo que permita a suplementação da norma federal.
Inobstante o já exposto, ainda que defensável a existência de espaço legislativo para atuação municipal, impõe-se consignar que a matéria atinente ao programa municipal de alimentação escolar encontra-se afetada à organização administrativa municipal, mormente por se tratar de assunto que esbarra na atuação da Secretaria de Educação e possui repercussão financeira, o que por si só atrai a incidência do disposto no art. 143, parágrafo único da LOM, que cuida da competência privativa do Executivo para deflagrar o processo legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, CONCLUÍMOS pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 458/2021 ante a existência de norma nacional regulamentando inteiramente a matéria e, outrossim, em razão do mesmo padecer de vício formal subjetivo orgânico, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 143 da LOM.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, SMJ.
À consideração superior.
Serra/ES, 02 de fevereiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/01/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 03/01/2022 15:48:23 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 hora, 18 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/12/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 30/12/2021 13:58:17 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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