Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 572 dias, 4 horas
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/05/2023 10:51:57 |
Ação: Parecer contrário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Emitir Parecer Complementar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/05/2023 10:51:37 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Para arquivamento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/04/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/05/2023 10:51:09 |
Ação: Para esclarecimento
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Tempo gasto: 20 dias, 23 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Solicitado arquivamento pelo autor
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 14:15:50 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 229 dias, 23 horas, 56 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/08/2022 14:18:53 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 03/08/2022 14:18:44 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/08/2022 14:18:39 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 03/08/2022 14:18:23 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 117 dias, 22 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/04/2022 15:57:50 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 215/2022 Serra, 07 de abril de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 405/2021 do Processo 7570/2021, de autoria do Vereador Saulinho da Academia, no tocante da matéria submeto para parecer.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 07/04/2022 15:55:20 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 26 dias, 2 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 06/04/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/03/2022 13:21:52 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 43 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/03/2022 12:38:04 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/03/2022 12:35:31 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 11/03/2022 11:26:53 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 14:43:37 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/02/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/02/2022 14:58:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Processo nº 7570/2021
Projeto de Lei nº 405/2021
Requerente: Vereador Saulinho da Academia
Assunto: Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto Meninas do ES (MDE), e dá outras providências
Parecer nº 077/2022
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Saulinho da Academia que declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto Meninas do ES (MDE), e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, certidão de óbito dos homenageados, correspondente e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o mesmo trata de assunto de interesse local.
Ademais, não existe óbice jurídico quanto à iniciativa do projeto, haja vista que a matéria articulada no mesmo não se encontra expressamente entre as de competências privativas do Chefe do Executivo Municipal, previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município:
“Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização da Procuradoria Geral do Município;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.”
Ultrapassadas estas premissas, convém salientar ainda que a declaração de utilidade pública municipal encontra-se regulamentada pela Lei Municipal nº 2.615/03, a qual estabelece requisitos formais para tanto, conforme preconiza seu art. 1º, dentre os quais se encontram os seguintes: a) cópia de registro em cartório da entidade; b) cópia de registro da última diretoria eleita; c) comprovante do endereço devidamente atualizados; d) declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetos e finalidades, ou por outro órgão público municipal, estadual ou federal; e) comprovação de inscrição no CNPJ.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município:
“Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização da Procuradoria Geral do Município;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.”
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto de Lei se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 405/2021, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral desta casa de Leis.
Serra/ES – 01 de fevereiro de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/11/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/11/2021 15:25:28 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 24/11/2021 13:41:13 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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