Complemento da Ação: Processo nº: 4137/2022
Projeto de lei complementar nº: 1/2022
Requerente: Vereador Igor Elson.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão § 1º ao artigo 2º da lei 5.125 de 27 de novembro de 2019, vedar a cobrança cumulativa dos condomínios residenciais da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que estiverem localizadas no Município da Serra.
Parecer nº: 102/2023
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei Complementar de autoria do ilustre Vereador Igor Elson que dispõe sobre a inclusão § 1º ao artigo 2º da lei 5.125 de 27 de novembro de 2019, vedar a cobrança cumulativa dos condomínios residenciais da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que estiverem localizadas no Município da Serra.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que o projeto tem o condão de evitar a contribuição em duplicidade da COSIP por questão de justiça tributária, motivando a propositura do presente projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e III, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, III, e 99, XXII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos relativos a utilização de suas rendas.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos e termos fixados em lei;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar anistias fiscais e a remissão de dívidas;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de matéria tributária.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município. Com efeito, a iniciativa de leis tributárias compete concorrentemente ao Prefeito e aos Vereadores.
Nesse ponto, referente à constitucionalidade material e formal, convém destacar que ao estudar o tema para elaboração do presente parecer jurídico, foram identificadas duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, nos processos RE 664884 SP e RE 732560 SP, que abordam justamente a matéria aqui analisada e que ao final conclui pela legalidade e constitucionalidade do Poder Legislativo iniciar o processo visando à isenção de taxas, matéria semelhante à aqui em análise.
No julgamento da ADI nº 2.672/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que NÃO padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Britto , DJ 10/11/06)
Com efeito, o projeto de lei não viola a disposição de competências atribuídas pela constituição, pois não acarreta um redesenho ou remodelação da atuação institucional dos órgãos vinculados ao Executivo, ao revés, apenas cumpre atribuição conferida aos parlamentares por força da Lei Orgânica do Município, para que atuem em prol dos direitos e garantias fundamentais e das atividades de interesse público e social.
Todavia, o projeto de lei foi protocolado sob a forma de projeto de lei complementar. Todavia, não existe previsão na lei orgânica para esta forma de legislação, devendo o projeto ser refeito para que seja adequado à projeto de lei ordinária, sem embargos de que eventual aprovação desta matéria dependerá da manifestação favorável de 2/3 dos Vereadores da Câmara, em virtude do disposto no § 2º, inciso IV do artigo 139 da Lei Orgânica Municipal
Além do equívoco apontado, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, motivo pelo qual orientamos seja alterada a proposição legislativa para adequação ao CTN.
Também sugerimos a rejeição ao artigo 3º do projeto, haja vista que é reprodução idêntica ao artigo 10 º da lei 5.125/2019 que se encontra vigente.
Lembramos que tais sugestões não impedem eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei Complementar nº 1/2022, o que não impede sua alteração para projeto de lei ordinária e adequação de técnica legislativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer, tais como aspectos financeiros.
Por oportuno, lembramos que eventual aprovação desta matéria dependerá da manifestação favorável de 2/3 dos Vereadores da Câmara, em virtude do disposto no § 2º, inciso IV do artigo 139 da Lei Orgânica Municipal.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral para deliberação.
Serra/ES, 15 de fevereiro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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