Recebimento: 14/06/2024 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 160 dias, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 14/06/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2024 09:29:37 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 13/06/2024 11:13:00 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/06/2024 16:49:08 |
Ação: Parecer contrário
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/06/2024 16:48:06 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3938/2023
Projeto de Lei nº:473/2023
Requerente: Vereador Saulinho da Academia
Assunto: Dispõe sobre a criação, manutenção em ambiente doméstico e comércio de aves exóticas e domésticas para fins ornamentais, de canto ou como animal de estimação no âmbito municipal, e dá outras providências.
Parecer nº 412/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Saulinho da Academia que Dispõe sobre a criação, manutenção em ambiente doméstico e comércio de aves exóticas e domésticas para fins ornamentais, de canto ou como animal de estimação no âmbito municipal, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, como se vê:
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Ocorre que já existe Lei Federal e Estadual sobre o tema (5.197/67 e LC 936/2019) e a Lei Complementar 95/98 determina que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa, senão vejamos:
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Desse modo, quando já existe uma lei sobre o assunto, o legislador possui a opção de alterá-la mediante reprodução integral de novo texto, quando se tratar de modificação considerável, ou por revogação parcial, com alterações pontuais do texto da norma. Essas regras estão dispostas na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito:
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Lei nº 473/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 10 de junho de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador Matr. 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/06/2024 16:43:50 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 174 dias, 7 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA ANÁLISE E PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 18/12/2023 14:12:53 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 18/12/2023 11:58:46 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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