| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/04/2026 14:54:13 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 97 dias, 4 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7827/2025
Projeto de Lei nº: 1157/2025
Requerente: Vereadora Raphaela Moraes
Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas com mais de duzentos funcionários, estabelecidas no município, realizarem campanhas de doação de sangue”.
Parecer nº: 235/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Raphaela Moraes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas com mais de duzentos funcionários, estabelecidas no município, realizarem campanhas de doação de sangue”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Ao analisar o conteúdo da proposição, verifica-se que o Projeto de Lei impõe uma obrigação direta a empresas privadas estabelecidas no Município da Serra. Tal imposição esbarra em limitações constitucionais intransponíveis no âmbito municipal.
A matéria em questão envolve, primordialmente, o Direito do Trabalho e a organização das atividades econômicas privadas. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inciso I, estabelece que a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Ao obrigar empresas a realizarem campanhas de doação de sangue, a lei municipal interfere na gestão interna das empresas e, reflexamente, na jornada e organização do trabalho de seus funcionários, matéria que refoge ao "interesse local" previsto no art. 30, I, da CF/88.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que leis municipais não podem criar obrigações que interfiram na atividade-fim ou na organização administrativa de entes privados quando a matéria for de competência federal.
STF — ARE 1307028 SP — Publicado em 16/02/2023
Na aferição do exercício da competência legislativa supletiva (art. 24, § 3º), não se admite que haja qualquer contradição entre a norma do ente subnacional e a norma geral sobre a matéria cuja competência é concorrente, de modo que eventual extrapolação do exercício legislativo suplementar geraria, inevitavelmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma editada pelo ente subnacional.
Embora a saúde seja matéria de competência comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente (art. 24, XII, CF/88), o Município só pode legislar para suplementar a legislação federal e estadual no que couber e para atender ao interesse local. A imposição de obrigações a empresas privadas para a realização de campanhas de saúde pública exorbita a competência municipal, pois não há uma peculiaridade local que justifique tal medida apenas na Serra, tratando-se de norma que deveria ter caráter nacional ou, no mínimo, estadual.
Diferente de casos onde o vício é meramente de iniciativa (quando a matéria é de competência do Prefeito), aqui o vício é de competência federativa. Ou seja, nem mesmo o Prefeito Municipal teria competência para sancionar tal lei, pois a matéria é de competência da União. Portanto, não cabe a conversão em Projeto Indicativo nos moldes do art. 136 do Regimento Interno, uma vez que a matéria não é de competência do Poder Executivo local, mas sim da União.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1157/2025, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 23 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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