| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 05/08/2026 11:30:17 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 201 dias, 38 minutos
|
Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 7824/2025
PROJETO DE LEI Nº: 1154/2025
REQUERENTE: VEREADORA RAPHAELA MORAES
ASSUNTO: “INSTITUI O PROGRAMA PARQUES INCLUSIVOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DA SERRA”.
PARECER Nº: 558/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Vereadora Raphaela Moraes que “INSTITUI O PROGRAMA PARQUES INCLUSIVOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DA SERRA”.
Em sua justificativa, a autora da proposição resume que o projeto visa garantir o direito ao lazer e à acessibilidade, eliminando barreiras físicas para crianças com deficiência em espaços públicos. A medida se fundamenta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e busca promover a equidade, a convivência inclusiva e o pleno desenvolvimento físico, emocional e social deste público, fortalecendo os vínculos comunitários.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da constitucionalidade e legalidade de uma proposição legislativa exige, primeiramente, a verificação da competência do ente federativo para legislar sobre a matéria e, em segundo lugar, a observância da prerrogativa de iniciativa para deflagrar o processo legislativo.
DA COMPETÊNCIA MATERIAL NA LEI ORGÂNICA
Primeiramente, no que tange à competência material, a matéria se insere no âmbito do interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, e encontra amplo respaldo na Lei Orgânica do Município da Serra. O diploma municipal estabelece, em seu art. 30, I, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
De forma mais específica, a Lei Orgânica confere ao Município o dever de amparar as pessoas com deficiência, assegurando sua integração e dignidade (art. 13), e de promover a adaptação de logradouros e edifícios públicos para garantir a acessibilidade (art. 15). A matéria também se alinha à competência municipal para cuidar da proteção de pessoas com deficiência (art. 30, VIII) e para ordenar o uso e ocupação do solo urbano, tratando de equipamentos urbanos e comunitários.
Portanto, sob o prisma da competência material, não há dúvidas de que o Município da Serra pode e deve legislar sobre a criação de espaços de lazer inclusivos, não havendo óbice sob essa ótica.
DO VÍCIO DE INICIATIVA
Superada a análise da competência material, passa-se à verificação da iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Neste ponto, a proposição encontra um vício insanável. O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo:
Art. 143 A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...) II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Ao instituir um "programa", o Projeto de Lei não apenas cria despesas para a Administração, mas também interfere diretamente na organização administrativa e nas atribuições de órgãos do Poder Executivo. A implementação de tal programa exige planejamento, alocação de recursos e definição de responsabilidades entre as Secretarias (como as de Serviços, Obras, ou Desenvolvimento Social), o que constitui ato típico de gestão e administração, cuja iniciativa é reservada ao Prefeito.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, tenha fixado a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos", o caso em tela não se amolda perfeitamente a este entendimento. A criação de um programa específico, com diretrizes de implementação, vai além da mera geração de despesa, imiscuindo-se na esfera de discricionariedade administrativa do Executivo sobre como e quando executar políticas públicas.
Dessa forma, o projeto de lei padece de vício de iniciativa formal, violando o princípio da separação dos poderes.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1154/2023, por padecer de vício de iniciativa formal, violando o art. 143, Parágrafo Único, II e V, da Lei Orgânica Municipal e o princípio da separação dos poderes, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer. Sugere-se, contudo, a possibilidade de sua reapresentação na forma de Projeto Indicativo.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 31 de julho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
RAFAEL CALDEIRAS DOS SANTOS
Assessor Jurídico
Nº Funcional 1005-00
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|