Recebimento: 13/09/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 95 dias, 12 horas, 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/09/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 13/09/2024 10:18:10 |
Ação: Sancionado aguardando veto parcial
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Tempo gasto: 3 dias, 34 minutos
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Complemento da Ação: Sancionada a Lei Municipal nº 6.064, de 5 de setembro de 2024. Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 10 de setembro de 2024.
Veto Parcial ao 41/2024, aguardando resultado de votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/08/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/09/2024 09:43:35 |
Ação: Sancionado aguardando veto parcial
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Tempo gasto: 18 dias, 15 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Sancionada a Lei Municipal nº 6.064, de 5 de agosto de 2024. Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 10 de setembro de 2024.
Veto Parcial ao nº 41/2024, aguardando resultado de votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/08/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/08/2024 17:48:47 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 7 dias, 22 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.064/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 22/08/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/08/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/08/2024 18:59:40 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/08/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/08/2024 18:59:25 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/08/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/08/2024 18:59:19 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2024 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 05/08/2024 15:26:52 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 20 dias, 3 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 261/2024 - PL Nº 130/2024
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Recebimento: 11/07/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/07/2024 10:48:49 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/07/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/07/2024 10:48:38 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 10.07.2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/07/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/07/2024 11:22:02 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/07/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 09/07/2024 10:58:37 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/06/2024 11:47:54 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: A Primeira Secretária,
?Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/06/2024 11:47:47 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/06/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 24/06/2024 11:05:53 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/06/2024 16:19:00 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/06/2024 16:03:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 1329/2024
Projeto de lei nº: 130/2024
Requerente: Vereador Anderson Muniz.
Assunto: “Torna o BLOCO CARAPIRANHA patrimônio cultural e imaterial de praia de Carapebus, bem como insere-o no calendário de eventos oficiais do carnaval no município da serra”.
Parecer nº: 439/2024
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Anderson Muniz que “Torna o BLOCO CARAPIRANHA patrimônio cultural e imaterial de praia de Carapebus, bem como insere-o no calendário de eventos oficiais do carnaval no município da serra”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Pois bem. Sem maior delonga, no que diz respeito ao Interesse Local tenho por satisfeito o requisito, uma vez que tratam de assuntos exclusivos e restritos ao Patrimônio Cultural Imaterial do Município da Serra.
Ademais, o presente projeto por certo trata da valorização da identidade cultural serrana, por meio da proteção e conservação das manifestações culturais que historicamente marcaram a formação do Município.
Passando agora ao outro foco de nossa análise, isto é, à constitucionalidade do Projeto, firmo desde já o entendimento de que promover a valorização de movimento cultural, como é o caso do BLOCO CARAPIRANHA, como todos os efeitos favoráveis que daí surgem, o Projeto em discussão enquadra-se perfeitamente no conceito de “assunto de interesse local” e de “proteção ao patrimônio histórico-cultural local”, de que se utilizou a Constituição Federal, nos incisos I e IX, de seu art. 30, para conferir competência legislativa aos Municípios.
Nesse sentido, é imprescindível trazer à baila que nos termos do artigo 99, da Lei Orgânica do Município da Serra, compete concorrentemente à Câmara Municipal legislar sobre “assuntos de interesse local”, “proteção aos bens, monumentos e paisagens naturais” e “proteção ao meio ambiente”. Senão vejamos:
Lei Orgânica do Município da Serra:
“Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito: (...).
II - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítio arqueológicos do Município;
XIV – legislar sobre assunto de interesse local;” (...).
“Art. 215 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história da Serra, a sua comunidade e aos seus bens.”
Deste modo, comprovada está a legitimidade deste Parlamento Municipal para iniciar processo legislativo que abrigue norma do porte da que ora se estuda.
Conceito que vem evoluindo no decorrer dos anos, o Patrimônio Cultural do Município da Serra pode ser definido como bens de natureza material ou imaterial considerado importante para a identidade da sociedade capixaba ser reconhecida e valorizada., nos termos do que dispõe o artigo 216 da Constituição Federal:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
Por outro lado, os bens culturais imateriais estão relacionados aos saberes, às habilidades, práticas, modos de ser das pessoas e às suas crenças, tipificação que se amolda às festas apontadas no projeto, dentre outros, ratificando o entendimento pela possibilidade de se declarar uma entidade artística como patrimônio imaterial da Serra.
Assim, este projeto de Lei visa à proteção dos ritos culturais difundidos pelas festas, declarando-a manifestações cultural e merecedora de ser reconhecida como integrante do patrimônio cultural capixaba, competindo, portanto, a este Parlamento aprovar esta Lei, sem embargos da possibilidade administrativa do seu registro nos órgãos técnicos estaduais e federais.
Quanto a eventuais alegações de vício de iniciativa, este Projeto de Lei, não contém matéria relativa ao funcionamento e atribuições de Órgão do Poder Executivo, pois não há interferências nas suas organizações, e nem por se tratar de matéria privativa e sequer gera despesas ao Executivo a fim de afastar a possibilidade de iniciativa.
Todavia, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, HAJA VISTA QUE TODO PROJETO DE LEI que institua datas ou eventos comemorativos deve obrigatoriamente fazer referência à lei ordinária 4.950 de 16 de janeiro de 2019:
Art. 2º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Sugerindo seja notificado o Vereador proponente para apresentação de emenda para prosseguir normalmente em face do projeto inteiro.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta procuradoria pelo regular prosseguimento do projeto de lei nº 130/2024 em relação apenas ao art. 1º, sugerindo seja notificado o Vereador proponente para apresentação de emenda para prosseguir normalmente em face do projeto inteiro, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 21 de junho de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/06/2024 16:02:42 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 8 dias, 2 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 13/06/2024 11:07:23 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 dias, 16 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/06/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 04/06/2024 12:17:02 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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