Recebimento: 18/12/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/02/2025 16:11:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 54 dias, 3 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 2142/2024
Projeto de Lei n°: 198/2024
Requerente: Vereador Wellington Alemão
Parecer nº: 063/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Wellington Alemão, que dispõe sobre “Autorizar o poder executivo a conceder o direito de acesso livre e gratuito aos transportes públicos para os agentes comunitárias de saúde no exercício de suas funções, visando facilitar o deslocamento para atendimento de comunidades” no Município de Serra/ES.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ocorre que no caso concreto existe óbice jurídico PARCIAL quanto a competência material do projeto que é do Estado, haja vista que o artigo do Projeto articulado dispõe sobre “Autorizar o Poder Executivo a conceder o direito de acesso livre e gratuito aos transportes públicos para os Agentes Comunitários de Saúde no exercício de suas funções, visando facilitar o deslocamento para atendimento de comunidades” no Município de Serra/ES.
Desta feita, não se vislumbra TOTALMENTE competência Municipal em razão da matéria, todavia porque o Município de Serra se encontra vinculado por força de Lei Estadual ao Sistema da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES, nos termos dos Artigos 1º. 2º e 3º da Lei Complementar nº. 877, de 14 dezembro de 2017, que assim dispõe:
Art. 1º. A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – Ceturb-GV, criada pela Lei Estadual nº 3.693, de 06 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 750, de 27 de dezembro de 2013, passa a denominar-se Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES.
Art. 2º. A CETURB/ES efetuará a gestão, quando delegada pelo Poder Concedente, de todas as modalidades de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, de natureza Intermunicipal e Intramunicipal, quando a competência lhe for delegada, nos termos do art. 8º e do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 3º. A CETURB/ES, constituída como empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica, de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP, desempenhará a função de gestora, quando delegada pelo Poder Concedente, dos Sistemas de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo.
Ainda nesse mesmo sentido há de ser observado que no tocante à concessão a gratuidade do transporte coletivo, há taxatividades e vedações em seu rol pela Constituição Estadual, quando elenca essas pessoas de direito à gratuidade, bem como no tocante a redução no valor de sua tarifa, quando preceitua em seu Artigo 229 § 1º e 2º, in verbis:
Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
§ 1º - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos. Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 09 de dezembro de 1999.
§ 2º - Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de transporte. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 09 de dezembro de 1999. (Grifos nossos).
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que não compete ao Executivo Municipal “conceder o direito de acesso livre e gratuito aos transportes públicos para os agentes comunitárias de saúde no exercício de suas funções, visando facilitar o deslocamento para atendimento de comunidades” no Município de Serra/ES.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 198/2024, haja vista a competência material do Estado para legislar sobre transporte intermunicipal, sistema na qual o Município da Serra encontra-se vinculado por meio de lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 06 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
ADILSON DE OLIVEIRA SILVA
Assessor Jurídico
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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