Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/04/2025 15:17:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 18 dias, 25 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1236/2025
Projeto Indicativo nº: 52/2025
Requerente: Vereadores Wellington Alemão
Assunto: “Dispõe Sobre a Concessão do Direito a Uma Folga Anual para a Mulher Realizar Exames de Controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero, no Âmbito do Município da Serra”.
Parecer nº: 227/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo 39/2025, de autoria dos ilustres Vereadores Wellington Alemão que “Dispõe Sobre a Concessão do Direito a Uma Folga Anual para a Mulher Realizar Exames de Controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero, no Âmbito do Município da Serra”.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que “a saúde das mulheres é uma prioridade nas políticas públicas de saúde, visto que elas representam uma parcela significativa da população que, historicamente, enfrenta desafios específicos relacionados ao cuidado preventivo e ao diagnóstico precoce de doenças”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa, fotos e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Por oportuno, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Como se sabe, o Projeto Indicativo é modalidade de proposição inserta no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente na alínea “m” de seu artigo 96, e em seus artigos 99 e 112-A, que se conceitua como a recomendação da Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, em forma de Minuta de Lei, para que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Para melhor compreensão, vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo:
Art. 96 - São modalidades de proposição:
m – Projetos Indicativos;
Art. 108 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo deverão necessariamente conter a forma de Minuta de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos que o Projeto Indicativo, ora analisado, atende aos requisitos mínimos para a sua tramitação, visto que se trata de matéria legislativa de “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, uma vez que, pretende o Ilustre Vereador Proponente, indicar ao Excelentíssimo Prefeito do Munícipio da Serra, o acréscimo de direito às mulheres, servidoras publicas desta municipalidade.
Nesse sentido, para uma proposição direta, por intermédio de Projeto de Lei, o Edis esbarraria nas competências privativas do Prefeito, como verificamos no Art. 143, parágrafo único, II e III, sendo, portanto, está a via correta para a sua pretensão.
Art. 143 A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II – organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV – organização da Procuradoria Geral do Município;
V – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Portanto, não há óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida, haja vista que trata de uma Proposição meramente indicativa, devendo, o Poder Executivo, caso queira, propor pertinente Projeto de Lei.
Com efeito, o presente Projeto Indicativo, no tocante à constitucionalidade material e formal é viável, contudo, com relação às questões de técnica legislativa, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise. Isto porque, quando se trata de Projeto Indicativo, como já explicitado, este serve, tão somente, para promover a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de competência do Poder Executivo.
Doutra banda, considerando o processo legislativo do PIND, este não passa pelo crivo sancionatório do Executivo, e tampouco é por posterior Publicação, de modo que, caso o Chefe daquele Poder, resolva instituir a indicação legislativa, este deverá fazer por intermédio de Projeto de Lei, que nesse caso sim, haverá sanção e publicação da lei. Portanto não há pertinência a inclusão de artigo que disponha sobre vigência da lei, como se verifica no art. 2º deste Projeto Indicativo:
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Projeto Indicativo 52/2025, que tramita nessa casa de leis)
Dessa forma, com ajustes na redação e na estrutura, o projeto poderá apresentar maior precisão técnica e conformidade com as normas legislativas vigentes, assegurando sua correta tramitação e compreensão pelos órgãos competentes.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento com ressalvas do Projeto Indicativo nº 52/2025, desde que suprimido o artigo apontado com falha técnica, a fim de retirar texto incompatível com a propositura eleita, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 10 de abril de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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