Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 2 dias, 18 horas, 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/04/2025 16:20:47 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/04/2025 15:20:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 18 dias, 27 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 1236/2025
Emenda nº: 26/2025
Requerente: Vereador Wellington Alemão
Assunto: Emenda ao Projeto Indicativo 52/2025
Parecer nº: 230/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de emenda 26/2025 ao Projeto Indicativo 52/2025, de autoria do Vereador Wellington Alemão, que “Dispõe Sobre a Concessão do Direito a Uma Folga Anual para a Mulher Realizar Exames de Controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero, no Âmbito do Município da Serra”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda, além da Minuta do Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto indicativo com parecer pelo prosseguimento com ressalvas, por esta Procuradoria, isso porque, por se tratar de Projeto Indicativo, notamos a necessidade de adequação, no tocante a técnica legislativa, visto que não havia pertinência a inclusão de artigo que disponha sobre vigência da lei, como se verifica no art. 2º do indigitado Projeto Indicativo.
Contudo, nota-se que a presente Emenda foi protocolada justamente com o condão de suprimir o artigo 2º do Projeto Indicativo, atendendo, por completo, as normas instituídas nas legislações em vigência.
Portanto, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que a emenda 26/2025 ao Projeto Indicativo 52/2025 se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos fundamentos supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo prosseguimento da Emenda ao Projeto de Lei nº 26/2025, bem como passa a opinar pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei 52/2025, por ter atendido a orientação mencionada no Parecer 227/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Em tempo, a presente análise não exclui a possibilidade de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
É o parecer.
Serra/ES, 10 de abril de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/03/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 18/03/2025 15:50:07 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 14/03/2025 12:05:06 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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