Complemento da Ação: Processo nº: 2100/2025
Projeto Indicativo nº: 76/2025
Requerente: Vereador Wellington Batista Guizolfe
Assunto: Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e Sustentabilidade e dá outras providências.
Parecer nº: 260/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto Indicativo, de autoria do ilustre Vereador Wellington Batista Guizolfe, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e Sustentabilidade e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto indicativo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ultrapassadas estas premissas, cabe ressaltar que a avaliação do interesse público do projeto em análise, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e Sustentabilidade e dá outras providências, é de competência exclusiva dos nobres Edis, devendo ser apreciada à luz dos interesses da coletividade. Assim, não compete a esta Douta Procuradoria emitir juízo de valor sobre esse aspecto.
Nos termos do artigo 136 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto indicativo constitui recomendação formal da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, sugerindo que este inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência exclusiva, senão vejamos:
Art. 136 O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Por oportuno, vale asseverar que um programa, representa a implementação operacional das diretrizes por meio de ações práticas, com metas, cronogramas, recursos e indicadores definidos, com efeito, os todos os Programas instituídos devem ser de iniciativa do Executivo, por seu Chefe ou pelas Secretarias.
Nesse sentido, o Projeto Indicativo, ora analisado, versa sobre a instituição de um “programa de Proteção ao Meio Ambiente e Sustentabilidade”, onde interfere na estrutura e gera obrigações ao Poder Executivo, e justamente por isso, tem-se que a propositura eleita foi acertada.
Diante do exposto, considerando tratar-se de matéria de interesse local e a competência do Chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo, entende-se que a proposição em análise está adequada tanto formal quanto materialmente.
A elaboração do Projeto Indicativo nº 76/2025 segue, em linhas gerais, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração de normas jurídicas no Brasil. O texto apresenta clareza, objetividade e coerência, características essenciais para garantir a compreensão e aplicabilidade da proposição.
Com efeito, o presente Projeto Indicativo, no tocante à constitucionalidade material e formal é viável, contudo, com relação às questões de técnica legislativa, não identifico a mesma sorte na proposta de lei em análise. Isto porque, quando se trata de Projeto Indicativo, como já explicitado, este serve, tão somente, para promover a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de competência do Poder Executivo.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto Indicativo nº 76/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de abril de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
|