| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/02/2026 15:16:39 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 42 dias, 4 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7479/2025
Projeto de Lei nº: 1088/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: “Institui o Sistema Municipal de Alerta e Divulgação da Qualidade da Água no Município da Serra e dá outras providências. ”
Parecer nº: 80/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, que “Institui o Sistema Municipal de Alerta e Divulgação da Qualidade da Água no Município da Serra e dá outras providências.”
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
O Projeto de Lei em tela, embora meritório, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, especificamente o vício de iniciativa, que obsta sua tramitação.
A Constituição Federal, em observância ao princípio da separação dos Poderes, define matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal prerrogativa é espelhada na Lei Orgânica do Município da Serra, que em seu artigo 143, Parágrafo Único, estabelece:
Art. 143. (...) Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...) II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O projeto de lei em análise, ao instituir um "Sistema Municipal de Alerta de Qualidade da Água", cria uma nova estrutura de política pública e, de forma explícita, impõe novas obrigações a órgãos da administração. O artigo 5º é categórico ao determinar que as análises da qualidade da água serão realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e pela Secretaria Municipal de Saúde, ou por outra entidade designada pelo Executivo.
Ao fazer isso, a proposição legislativa de origem parlamentar interfere diretamente na organização administrativa e define novas atribuições para as Secretarias Municipais, invadindo a esfera de competência exclusiva do Prefeito. Essa ingerência do Poder Legislativo em matéria de gestão administrativa é vedada pelo ordenamento jurídico.
O vício formal identificado é insanável, pois a essência do projeto é justamente criar um sistema e delegar sua execução a órgãos específicos do Executivo, o que contamina toda a proposição.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Em tempo, insta frisar que nada obsta que a matéria contida nestes autos seja oportunamente tratada no bojo de eventual proposta de projeto indicativo.
É consabido que o Projeto Indicativo corresponde à modalidade de proposição prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente na alínea “m” de seu artigo 96 e em seus artigos 99 e 112-A, atinente à recomendação da Câmara ao Poder Executivo Municipal, em forma de minuta de Lei, a fim de que o legitimado deflagre o processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Para melhor compreensão, vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo:
Art. 96 - São modalidades de proposição:
m – Projetos Indicativos;
Art. 108 – O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo deverão necessariamente conter a forma de Minuta de Lei.
Feita a transcrição, resta evidente que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista o vício de iniciativa que o macula, por tratar de organização e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 1088/2025, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 27 de fevereiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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