Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 19 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/05/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 08/05/2025 16:29:05 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 135/2025 - PARECER EME 30/2025
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Recebimento: 15/04/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/04/2025 11:52:54 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 15/04/2025 11:52:44 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 9 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 14.04.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/04/2025 11:42:47 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (EMEN) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/04/2025 11:42:38 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/04/2025 11:42:29 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/04/2025 11:42:23 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 14/04/2025 11:41:59 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/04/2025 16:51:06 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
Processo nº: 154/2025
Emenda nº: 30/2025
Requerente: Vereador Saulinho da Academia
Assunto: Emenda ao Projeto de Lei 17/2025
Parecer nº: 223/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de emenda 30/2025 ao Projeto de Lei 17/2025, de autoria do Vereador Saulinho da Academia, que “Dispõe Sobre o Incentivo à Produção Familiar na Zona Rural do Município de Serra, Estado do Espírito Santo, e dá Outras Providências”.
A justificativa vazada para edição da presente proposição “tem por objetivo conferir maior flexibilidade ao Poder Executivo, ao substituir a expressão "fica autorizado a instituir" por "poderá instituir", permitindo que a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FMDAF) ocorra de forma mais compatível com as possibilidades administrativas e orçamentárias do Município”
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda, além da Minuta do Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ora, não há como negar que se configure como “assunto de interesse local” a Emenda do Projeto de Lei que trate sobre o Incentivo à Produção Familiar na Zona Rural do Município de Serra.
Nesse sentido, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto de lei com parecer pelo prosseguimento com ressalvas, por esta Procuradoria, isso porque, por se tratar de Projeto de Lei, notamos a necessidade de adequação, no tocante a técnica legislativa, visto que é inconstitucional na via eleita a autorização para o Poder Executivo realizar ato que já está imbuído nas suas atribuições. Doutro giro, não compete ao legislador intervir na administração por meio de delegação de atribuições.
Contudo, nota-se que a presente Emenda foi protocolada justamente com o condão de alterar o artigo 5º e suprimir o Art. 6º do Projeto de Lei, atendendo, por completo, as normas instituídas nas legislações em vigência.
Portanto, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que a emenda 30/2025 ao Projeto de Lei 17/2025 se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos fundamentos supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo prosseguimento da Emenda ao Projeto de Lei nº 30/2025, bem como passa a opinar pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei 17/2025, por ter atendido a orientação mencionada no Parecer 215/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Em tempo, a presente análise não exclui a possibilidade de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
É o parecer.
Serra/ES, 12 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 10/04/2025 16:46:24 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 04/04/2025 17:20:16 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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