| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/05/2026 13:14:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 277 dias, 22 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3425/2025
EMENDA Nº: 61/2025
REQUERENTE: VEREADOR DR. WILLIAM MIRANDA
ASSUNTO: “EMENDA SUPRESSIVA Nº 61 AO PROJETO INDICATIVO DE LEI Nº 122/2025”.
PARECER Nº: 350/2026
PARECER JURÍDICO
I. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Dr. William Miranda que “Dispõe sobre a promoção de incentivos para a produção de alimentos em terrenos desocupados na área urbana e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta que a iniciativa visa o aproveitamento de terrenos urbanos ociosos, combatendo o abandono dessas áreas, reduzindo focos de doenças e insegurança, ao passo que promove a segurança alimentar e a sustentabilidade local através da agricultura urbana. Destaca, ainda, a importância de incentivos fiscais e suporte técnico para viabilizar tal política pública.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa, a Emenda Supressiva nº 61/2025 e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
2.1. Da Constitucionalidade e Iniciativa Legislativa (Art. 143 da LOM)
Ao analisar o objeto da proposição principal (PI 122/2025), verifica-se que a matéria versa sobre a instituição de programas administrativos e a concessão de incentivos fiscais (redução de IPTU e taxas). Tais temas, pela sua natureza, tocam em competências tipicamente atreladas à gestão do Poder Executivo.
O Artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece as regras de iniciativa:
Art. 143 A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização da Procuradoria Geral do Município;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
No caso em tela, a proposição original, ao estabelecer diretrizes para a atuação das secretarias e prever renúncia de receita, poderia configurar vício de iniciativa caso fosse apresentada como Projeto de Lei ordinário. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) tem entendimento rigoroso quanto à usurpação de competência administrativa por iniciativa parlamentar:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5012115-03.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024 - Viola o disposto nos artigos 17 e 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual (artigos 2º e 61, § 1º, inciso II, alíneas a e e da Constituição da Republica), a lei municipal de iniciativa parlamentar que cuida de atividades eminentemente executivas, eis que cria novas atribuições ao Poder Executivo Municipal, tratando, em última medida, de política pública de saúde municipal. Precedentes. (...) A declaração de inconstitucionalidade de lei autorizativa se faz necessária para evitar que se consolide o entendimento no sentido de que as leis que autorizam 'aquilo que não poderia autorizar' podem existir e viger.
2.2. Da Aplicação do Tema 917 do STF e da Lei de Responsabilidade Fiscal
Contudo, é necessário observar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917, que mitiga a alegação de vício de iniciativa em casos específicos:
STF — RE 1386784 RJ — Publicado em 29/08/2022 - Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
No entanto, como o projeto prevê incentivos fiscais (redução de IPTU), há de se observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação de medidas de compensação para renúncias de receita. Por se tratar de um Projeto Indicativo, tal requisito deverá ser cumprido pelo Poder Executivo quando da eventual conversão da minuta em projeto de lei de sua autoria.
2.3. Da Viabilidade por meio do Projeto Indicativo (Art. 136 do RI)
Considerando que a matéria envolve organização administrativa e política tributária (iniciativa do Prefeito), o proponente acertadamente utilizou a via do Projeto Indicativo. Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Ademais, ressalte-se que esta Procuradoria tem se manifestado contrária a Projetos de Lei de cunho autorizativo, uma vez que o Poder Executivo já detém tal autonomia, de modo que não se faz necessária uma lei que autorize a fazer o que já pode fazer. O uso do Projeto Indicativo é, portanto, a técnica adequada para sugerir políticas públicas sem ferir a separação de poderes.
2.4. Da Análise da Emenda Supressiva nº 61/2025
A Emenda Supressiva nº 61/2025 visa suprimir o Artigo 7º do Projeto Indicativo, que continha a cláusula de vigência ("Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação").
Tal emenda é tecnicamente necessária. Dado que o Projeto Indicativo possui natureza de recomendação (sugestão de minuta) e não de norma jurídica autoexecutável, a manutenção de uma cláusula de vigência seria um erro de técnica legislativa, pois o indicativo não se torna lei pela simples aprovação na Câmara. Sua eficácia depende da recepção pelo Prefeito e posterior início de novo processo legislativo de autoria do Executivo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III. CONCLUSÃO
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto Indicativo, aliado à Emenda Supressiva nº 61/2025, reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 122/2025 (Indicativo) com a aprovação da Emenda Supressiva nº 61/2025, tendo em vista a correção de vício de técnica legislativa (vigência em indicativo) e a observância da competência privativa do Executivo via recomendação regimental, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 25 de maio de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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