Recebimento: 08/05/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/05/2024 17:29:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 12 dias, 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 1137/2024
Projeto de lei nº: 109/2024
Parecer nº: 367/2024
Requerente: Vereador Valteilton de Freitas Valim.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos em locais com Praça, Parques, Escolas, CMEI, Hospitais, Prefeitura, Câmara Municipal e entre outros órgãos públicos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 109/2024 de autoria do ilustre Vereador Valteilton de Freitas Valim que dispõe sobre a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos em locais com Praça, Parques, Escolas, CMEI, Hospitais, Prefeitura, Câmara Municipal e entre outros órgãos públicos.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Prosseguindo, no que diz respeito à constitucionalidade da proposição em análise, infelizmente não verifico a mesma sorte, considerando o vício de que padece o Projeto em razão da competência privativa da União para legislar sobre o assunto abrigado em seu bojo, nos termos do artigo 22, IV:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;;”
Assim, a competência para legislar sobre condições para transmissão de telecomunicações, como aquela de que trata a proposição, é exclusiva da União, conforme deflui da inteligência do art. 22, IV da Constituição Federal brasileira sendo, por isso, vedado aos municípios editarem leis que usurpem desta competência legislativa reservada constitucionalmente, em especial quando editam obrigações amplas e genéricas em todos os logradouros públicos e espaços públicos.
Registre-se que a União já regulamentou as regras da prestação do serviço público de energia elétrica por meio da Resolução normativa ANEEL nº 1.000 de 2021.
Além disso, nos moldes em que redigida a proposição acaba conflitando com todo o capítulo constitucional dedicado aos princípios gerais da ordem econômica, que prima pela liberdade concedida à iniciativa privada, especialmente com o disposto no art. 174 da Carta Magna, pelo qual o planejamento estatal da economia será obrigatório para o setor público, mas não para o setor privado, como se colhe do texto do referido dispoditivo, in verbis:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Conforme se observa, o artigo, além de estabelecer como regra a não intervenção na iniciativa privada, ainda prescreve que as intervenções possíveis deverão ser feitas na forma da Lei, referindo-se, obviamente, à Legislação Federal, o que veda aos municípios brasileiros a possibilidade de lançar mão de tal artifício.
Ademais, ainda que fosse específica para órgãos públicos, entendemos que a iniciativa do projeto seria exclusiva do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, eis que cria obrigação com alteração nas estruturas de todos os locais públicos, inclusive do Legislativo Municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Dessa forma, não pode prosperar o Projeto de Lei que, embora nobre e louvável em suas pretensões, invade a competência legislativa da União e contraria regra material estabelecida expressamente na Carta Política, além de contar com vício de iniciativa.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que invade matéria de competência privativa da União Federal para legislar.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 109/2024, haja vista que invade competência delegada à União Federal (artigo 22, IV e XVI CF/88 e art. 174 CF/88) e vício de iniciativa (art. 143 LOM), motivo pelo qual sugiro seu arquivamento, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 20 de maio de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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