Complemento da Ação: Processo nº: 11/2025
Emenda n.5 ao PLC n.1/2025
Requerente: Vereadores Saulinho, Cleber Serrinha, Dr. William Miranda, Raphaela Moraes e Wellington Alemão (Mesa Diretora).
Assunto: Altera o anexo III do Projeto de Lei Complementar n.1/2025.
Parecer nº 008/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de emenda ao Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Saulinho, Cleber Serrinha, Dr. William Miranda, Raphaela Moraes e Wellington Alemão (Mesa Diretora), que altera o anexo III do Projeto de Lei Complementar n.1/2025.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização da emenda ao Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto de lei com parecer favorável da Procuradoria, motivo qual despiciendas maiores considerações, motivo pelo qual, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que como se trata de emenda não existe a competência privativa do Executivo Municipal prevista no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo certo que não buscam onerar o projeto a matéria ora analisada.
Desta maneira, sob o ponto de vista da competência, é legal a proposição de emendas, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Deste modo, verificados os aspectos formais do projeto quanto a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente a emenda ao Projeto de Lei em avaliação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento da emenda 5 ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 8 de janeiro de 2025.
RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
Procurador Geral
FERNANDA SILVÉRIO MACHADO NASCIMENTO
Assessora Jurídica
Processo nº: 11/2025
Emenda n.5 ao PLC n.1/2025
Requerente: Vereadores Saulinho, Cleber Serrinha, Dr. William Miranda, Raphaela Moraes e Wellington Alemão (Mesa Diretora).
Assunto: Altera o anexo III do Projeto de Lei Complementar n.1/2025.
Parecer nº 008/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de emenda ao Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Saulinho, Cleber Serrinha, Dr. William Miranda, Raphaela Moraes e Wellington Alemão (Mesa Diretora), que altera o anexo III do Projeto de Lei Complementar n.1/2025.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização da emenda ao Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto de lei com parecer favorável da Procuradoria, motivo qual despiciendas maiores considerações, motivo pelo qual, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que como se trata de emenda não existe a competência privativa do Executivo Municipal prevista no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo certo que não buscam onerar o projeto a matéria ora analisada.
Desta maneira, sob o ponto de vista da competência, é legal a proposição de emendas, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Deste modo, verificados os aspectos formais do projeto quanto a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente a emenda ao Projeto de Lei em avaliação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento da emenda 5 ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 8 de janeiro de 2025.
RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
Procurador Geral
FERNANDA SILVÉRIO MACHADO NASCIMENTO
Assessora Jurídica
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