Recebimento: 21/01/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PLC) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/01/2025 10:35:27 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 12 dias, 13 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.134, de 9 de janeiro de 2025.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 10 de janeiro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei Complementar |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 20:36:33 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.134/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 08.01.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 08/01/2025 20:02:32 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 20:02:21 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PLC) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/01/2025 20:02:08 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 20:01:58 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/01/2025 20:01:50 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/01/2025 20:01:43 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2025 16:14:26 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue com Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2025 16:11:32 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 11/2025
Projeto de lei nº: 1/2025
Autores: Saulinho, Cleber Serrinha, Dr. William Miranda, Raphaela Moraes e Wellington Alemão (Mesa Diretora).
Assunto: Dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Parecer nº: 006/2025
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 1/2025 de autoria dos vereadores Saulinho Cleber Serrinha, Dr. William Miranda, Raphaela Moraes e Wellington Alemão, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Passando para a análise da Constitucionalidade, do ponto de vista material, atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 95, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, , in verbis:
“Art. 95. À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente: (...)
VII- dispor sobre o quadro de seus servidores, criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixar a respectiva remuneração; (...)
Sendo assim, no que concerne à iniciativa, tem-se que a Lei Orgânica do Município (LOM) preconiza ser de competência exclusiva da Câmara Municipal organizar seus serviços administrativos, criando, alterando e extinguindo cargos, empregos e funções e fixando os respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo Municipal, com autonomia administrativa e financeira a reformulação da estrutura administrativa, em conformidade com os princípios e diretrizes constitucionais.
Detona-se, ainda, que o Projeto de Lei se encontra acompanhado com Impacto Financeiro Orçamentário.
Deste modo, observadas as questões acima, verificada a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 8 de janeiro de 2025.
RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
Procurador Geral
FERNANDA SILVÉRIO MACHADO NASCIMENTO
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/01/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/01/2025 16:05:22 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: Segue para Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/01/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 07/01/2025 16:55:39 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/01/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 07/01/2025 16:17:41 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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