| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 02/03/2026 14:36:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 193 dias, 23 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 5047/2025
PROJETO DE LEI Nº: 873/2025
REQUERENTE: Vereador Henrique Lima
ASSUNTO: “Institui a Política Municipal de Treinamento Educacional para o Manejo de Casos de Crises de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de ensino do Município de Serra, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”.
PARECER Nº 089/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Henrique Lima que “Institui a Política Municipal de Treinamento Educacional para o Manejo de Casos de Crises de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de ensino do Município de Serra, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor da proposição resume que o projeto visa à capacitação de profissionais da educação para o manejo adequado de crises em estudantes com TEA, promovendo um ambiente escolar mais seguro, inclusivo e preparado para as necessidades específicas desses alunos, em consonância com a legislação federal de proteção à pessoa com deficiência.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
O Projeto de Lei em análise busca instituir uma política pública de treinamento para profissionais da educação. A análise de sua constitucionalidade e legalidade perpassa pela verificação da competência legislativa e pela observância das regras de iniciativa.
II.I - Da Competência Legislativa e do Vício de Iniciativa
A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II), o que abrange a proteção e educação de pessoas com deficiência.
O principal ponto de análise é o eventual vício de iniciativa. O art. 143, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e o regime de servidores. O projeto em tela, ao instituir uma política pública, gera despesas. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 de Repercussão Geral, firmou a tese de que a criação de despesas, por si só, não configura usurpação de competência, desde que a norma não trate da estrutura ou atribuições de órgãos, nem do regime jurídico de servidores.
STF — RE 1329296 RJ — Publicado em 07/10/2022 - Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).
O projeto, em sua maior parte, estabelece diretrizes gerais, não avançando sobre a organização interna da Prefeitura. Contudo, seu Art. 4º possui natureza meramente autorizativa.
II.II - Da Inconstitucionalidade da Norma Autorizativa
Esta Procuradoria possui posicionamento firmado no sentido de rechaçar projetos de lei de cunho autorizativo. O Poder Executivo não necessita de autorização legislativa para executar suas atribuições constitucionais e legais. Leis dessa natureza são inócuas e violam a separação de poderes, pois o Legislativo não pode "autorizar" o que já é da competência discricionária da Administração.
A jurisprudência corrobora esse entendimento, considerando que a permissão para que o Legislativo autorize implicaria, em sentido contrário, a possibilidade de desautorizar, o que representa clara ingerência na gestão administrativa.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 23476503320238260000 — Publicado em 09/09/2024 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 6.456, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA – VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES – INVASÃO DE MATÉRIA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a Administração Municipal a (...) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA (...). Desnecessidade de autorização legislativa. Admitir a autorização pressupõe admitir também a desautorização, o que é impensável e evidencia invasão de competência administrativa e ofensa ao postulado da separação, independência e harmonia entre os Poderes. (...) Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
Assim, o Art. 4º do projeto padece de vício material insanável, devendo ser suprimido para que a proposição possa tramitar validamente.
II.III - Da Lei de Responsabilidade Fiscal
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a despesa criada pela norma deverá ser considerada pelo Poder Executivo na elaboração das futuras leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), com os respectivos estudos de impacto.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO, COM RESSALVA, do Projeto de Lei nº 873/2025, condicionado à supressão de seu Art. 4º, por se tratar de norma autorizativa que viola o princípio da separação de poderes, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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