Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/06/2025 15:42:30 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 86 dias, 50 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº 646/2025
PARECER Nº 382/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 143/2025, de autoria dos Vereadores Agente Dias e Pastor Dinho que dispõe sobre a regulamentação das atividades de transporte através de motocicleta e similares, por aplicativo, ou não, de pessoas, objetos ou cargas, no município de Serra e dá outras providências.
Instruem os autos, até este momento, o referido projeto de lei, bem como a justificativa para o mesmo.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Salienta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista formal orgânico, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, não obstante regulamentar normativa de direito de trânsito que compete ao ente nacional.
Todavia, ainda que ultrapassado este óbice, também existe impedimento jurídico quanto à iniciativa do projeto, haja vista que a matéria nele articulada se encontra expressamente dentre aquelas de competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal, previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
O referido verbete aduz que compete ao Prefeito Municipal deflagrar o processo legislativo quando se tratar de matéria atinente à organização administrativa municipal, na forma do art. 143, parágrafo único, inciso II da LOM, senão vejamos:
Nessa esteira, entendemos não ser possível ao a Edil desta E. Casa de Leis apresentar projeto que vise regulamentar os serviços de moto táxi e moto entrega no âmbito municipal, mormente quando cria obrigações para as Secretarias Municipais, como é o caso do art. 2º do projeto em epígrafe, o qual impõe à Secretaria responsável a criação de normas e diretrizes para a aplicabilidade da pretensa lei, de acordo com a Resolução do CONTRAN.
Por fim, após consulta prévia na legislação municipal, vislumbramos que a matéria contida no bojo do presente projeto de lei é idêntica à de lei em vigência, aprovada por esta E. Casa de Leis e tombada sob o nº 4264/2014, cujo teor normativo passo a transcrever:
LEI Nº 4264, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS DENOMINADO MOTOFRETE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assim, referida lei dispõe especificamente sobre a matéria ora albergada no presente projeto de lei.
Nada obstante, observamos, inclusive, que a Lei Municipal nº 4.264/14 traz disposição ampliativa, além daquela pretendida pelo projeto de lei sub examine, motivo pelo qual entendemos que a tramitação do presente processo legislativo não observa o princípio da proporcionalidade, notadamente sob o prisma da necessidade em inovar a ordem jurídica vigente no âmbito municipal, tendo em vista que a matéria nele articulada já se encontra tratada integralmente em lei já existente e em vigência neste Município.
Se não bastasse o exposto, impõe-se consignar que a manutenção de diversas leis com identidade de objeto é prejudicial ao ordenamento jurídico, visto que permite a existência de contradições entre legislações vigentes à mesma época.
CONCLUSÃO
Ex positis, firmados em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 143/2025, haja vista que o mesmo traz em seu bojo matéria já idêntica àquela já constante na Lei Municipal nº 4.264/2014, que se encontra em plena vigência.
Salientamos, que a presente análise prefacial não traduz embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 18 de junho de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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